17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

642 Direito Constitucional • Moraes<br />

Essa nova norma somente não se aplica aos membros do Ministério Público que tenham<br />

ingressado na carreira antes da promulgação da Constituição <strong>de</strong> 1988, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

façam a opção prevista no art. 29, § 3a, ADCT.1Nessa hipótese, ao membro do Ministério<br />

Público serão permitidas a filiação partidária e a candidatura para mandatos eletivos, respeitados<br />

os prazos da LC na 64/90 (prazos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sincompatibilizações), bem como quaisquer<br />

outras formas <strong>de</strong> exercício da ativida<strong>de</strong> político-partidária.12<br />

Excepcionalmente, por maioria,3 a Corte enten<strong>de</strong>u possível a candidatura a mandato<br />

eletivo <strong>de</strong> membro do Ministério Público, cujo ingresso tenha sido após a Constituição <strong>de</strong><br />

1988, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estivesse no exercício do mandato no momento da promulgação da EC<br />

na 45/01 e a hipótese fosse <strong>de</strong> candidatura à reeleição.4<br />

5.11 Vedação ao exercício <strong>de</strong> qualquer outra função pública, salvo uma <strong>de</strong><br />

magistério<br />

Ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilida<strong>de</strong>,<br />

qualquer outra f unção pública, salvo uma <strong>de</strong> magistério, pois conforme <strong>de</strong>stacado pelo<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “o afastamento <strong>de</strong> membro do Parquet para exercer outra<br />

f unção pública viabiliza-se apenas nas hipóteses <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong> cargos na administração<br />

superior do próprio Ministério Público. Os cargos <strong>de</strong> Ministro, Secretário <strong>de</strong> Estado ou do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Secretário <strong>de</strong> Município da Capital ou Chefe <strong>de</strong> Missão Diplomática não<br />

dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente<br />

exercidos, in<strong>de</strong>sejável vínculo <strong>de</strong> subordinação <strong>de</strong> seus ocupantes com o Executivo”.5<br />

Nos termos do art. 128, § 5a, II, d, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o Conselho Nacional do<br />

Ministério Público editou a Resolução na 5, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006, disciplinando <strong>de</strong><br />

maneira absoluta a vedação ao exercício <strong>de</strong> qualquer outra função pública, salvo uma <strong>de</strong><br />

magistério, para os membros do Ministério Público. Somente os membros da Instituição<br />

que ingressaram até 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime<br />

anterior po<strong>de</strong>rão exercer outros cargos na administração.<br />

1 A rt. 2 9 , § 3 a, A D C T - P od erá o p tar p elo reg im e an terio r, n o q u e resp eita às g a ra n tia s e v an tag en s, o m em b ro<br />

do M in istério P ú blico ad m itid o an tes d a p ro m u lg ação d a co n stitu ição , observ an d o -se, quan to às v ed a çõ es, a<br />

situ ação ju ríd ic a n a data d esta. O S en a d o F e<strong>de</strong>ral aprovou o P a recer n a 1 .7 4 8 , e , p o sterio rm en te, em dois turnos<br />

a P roposta <strong>de</strong> E m en d a à C onstitu ição n a 2 9 , <strong>de</strong> 2 0 0 0 (n2 9 6 , <strong>de</strong> 1 9 9 9 , n a C âm ara dos D ep utad os), co n sta n te da<br />

E m en da ne 2 4 0 , da C om issão <strong>de</strong> C o n stitu ição, J u s tiç a e C idadania, enviando o te xto à C âm ara dos D ep utados,<br />

p a ra n o v a a n á lise e e v e n tu a l ap rovação em dois tu rn o s, p elo q u ó ru m q u a lifica d o <strong>de</strong> 3/ 5. No te x to aprovado<br />

e sta b e le c e u -se que o m em bro do M in istério Pú blico adm itido an tes da p ro m u lg ação da EC n a 4 5 / 0 4 p od erá<br />

e x e rce r ativida<strong>de</strong> p o lítico -p artid ária, n a fo rm a da lei. Enquan to n ão h ouver ap rovação p e la C â m a ra dos D eputad<br />

o s e, p o sterio rm e n te , p ro m u lg ação e p u b licação p elas M esas da C âm ara e do S en ad o F e d e ra l, p rev alece o<br />

arL 2 9 , § 3 a, do ADCT.<br />

2 Nesse sen tid o : T S E - RO n° 1 0 7 0 / S P - Rei. Min. C ezar Pelu zo , l a- l l - 2 0 0 6 .<br />

3 V encidos a M in. E U en G racie, re la to ra , e os M inistros Jo a q u im B a rb o sa , C ezar P eluso e C e lso <strong>de</strong> M ello.<br />

4 STF - P len o - R E 5 9 7 9 9 4 / P A , R ei. orig. M in. EUen G ra cie , R ei. p/ o a có rd ã o M in. Eros G rau , 4 -6 -2 0 0 9 .<br />

5 STF - P le n o - ADI 3 .5 7 4 -6 / S E - R e i. M in. R icard o Lew andow isk, Diário da Justiça, S eção I, 2 0 ju n h o 2 0 0 7 ,<br />

p. 3 0 .

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!