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478 Direito Constitucional • Moraes<br />

Afastando-se, voluntariamente, do exercício do mandato, para ocuparcargo no Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo, o parlamentar não leva a prerrogativa conferida ao Po<strong>de</strong>r Legislativo e, por<br />

via reflexa, a seus membros, no <strong>de</strong>sempenho das funções específicas. Nem seria possível<br />

enten<strong>de</strong>r que, na condição <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado, Governador <strong>de</strong> Território, Secretário<br />

<strong>de</strong> Estado, continuasse inviolável, por suas opiniões, palavras e votos, ou com a isenção<br />

<strong>de</strong> permanecer preso, sem autorização <strong>de</strong> sua Câmara ou po<strong>de</strong>r ter sobrestada sua ação<br />

penal, <strong>de</strong> modo diverso, assim, do que suce<strong>de</strong> com os altos dignitários do Po<strong>de</strong>r Executivo,<br />

que veio integrar, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> exercer a função legislativa.<br />

Desta forma, harmonizando-se com a <strong>de</strong>terminação <strong>constitucional</strong> que veda o exercício<br />

simultâneo <strong>de</strong> funções em Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> Estado diversos, o parlamentar que se licenciar<br />

para o exercício <strong>de</strong> outro cargo fora do Parlamento, apesar <strong>de</strong> não per<strong>de</strong>r o mandato,<br />

per<strong>de</strong>rá as imunida<strong>de</strong>s parlamentares, tendo inclusive o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, expressamente,<br />

cancelado na forma do art. 102 <strong>de</strong> seu regimento interno, a Súmula 4, que<br />

entendia <strong>de</strong> forma diversa.1<br />

Por não ter perdido a condição <strong>de</strong> parlamentar, mas sim estar afastado do exercício<br />

<strong>de</strong> suas funções e investido temporária e precariamente no cargo <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado,<br />

conforme <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o parlamentar “sujeita-se a processo disciplinar<br />

perante a respectiva casa legislativa”.12<br />

2 .7 .1 5 In c o m p a tib ilid a d e s<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral ainda prevê, como forma <strong>de</strong> garantia da in<strong>de</strong>pendência do<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo, algumas vedações aos parlamentares, conhecidas como incompatibilida<strong>de</strong>s.<br />

Assim, os <strong>de</strong>putados e senadores não po<strong>de</strong>rão:<br />

I - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a expedição do diploma:<br />

a) firmar ou manter contrato compessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público, autarquia, empresa<br />

pública, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista ou empresa concessionária <strong>de</strong> serviço<br />

público, salvo quando o contrato obe<strong>de</strong>cer a cláusulas uniformes;<br />

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os <strong>de</strong> que<br />

sejam <strong>de</strong>missíveis ad nutum, nas entida<strong>de</strong>s constantes na alínea anterior.<br />

I I - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a posse:<br />

a) ser proprietários, controladores ou diretores <strong>de</strong> empresa que goze <strong>de</strong> favor<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> contrato com pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público, ou nela exercer<br />

função remunerada;<br />

1 STF, inquérito na 105/DF, Tribunal Pleno, Rei. Min. Néri da Silveira; KTJ 99/487-491; no mesmo sentido o<br />

Inquérito n° 104-0 - RS, Diário da Justiça, 8 set. 1981, p. 8.605, on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>cidiu que “O <strong>de</strong>putado que exerce<br />

a função <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado não per<strong>de</strong> o mandato, porém não po<strong>de</strong> invocar a prerrogativa da imunida<strong>de</strong>,<br />

material e processual, pelo cometim ento <strong>de</strong> crim e no exercício da nova função”. Cancelando-se expressam ente,<br />

n a form a d o art. 102, d o RiSTF, a Súm ula 04.<br />

2 STF - Pleno - MS nQ25579/DF - m edida cautelar - Rei. Sepúlveda Pertence, Rei. p/acórdão Min. Joaquim<br />

Barbosa, <strong>de</strong>cisão: 19-10-2005. Informativo STF n° 406.

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