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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Or<strong>de</strong>m Social 8 5 1<br />

• vedação à participação direta ou indireta <strong>de</strong> empresas ou capitais estrangeiros<br />

na assistência à saú<strong>de</strong> no país, salvo nos casos previstos em lei.<br />

1.2.3 A trib u iç õ e s c o n s titu c io n a is do S is te m a Ú n ico d e S a ú d e<br />

Ao Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> outras atribuições, nos termos da lei, compete:<br />

• controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias <strong>de</strong> interesse para<br />

a saú<strong>de</strong> e participar da produção <strong>de</strong> medicamentos, equipamentos imunobiológicos,<br />

hemo<strong>de</strong>rivados e outros insumos;<br />

• executar as ações <strong>de</strong> vigilância sanitária e epi<strong>de</strong>miológica, bem como as <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> do trabalhador;<br />

• or<strong>de</strong>nar a formação <strong>de</strong> recursos humanos na área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

• participar da formulação da política e da execução das ações <strong>de</strong> saneamento<br />

básico;<br />

• incrementar em sua área <strong>de</strong> atuação o <strong>de</strong>senvolvimento científico e tecnológico;<br />

• fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle <strong>de</strong> seu teor nutricional,<br />

bem como bebidas e águas para consumo humano;<br />

• participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização<br />

<strong>de</strong> substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;<br />

• colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.<br />

1.2.4 P ro m o çã o da sa ú d e p ú b lic a e c o m b a te a e n d e m la s<br />

No duplo intuito <strong>de</strong> garantir maior eficiência na saú<strong>de</strong> pública e no combate às en<strong>de</strong>mias<br />

e na fiscalização na contratação <strong>de</strong> pessoal, inicialmente a EC n° 51/06 e, posteriormente,<br />

a EC na 63, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010, estabeleceram a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> admissão<br />

<strong>de</strong> agentes comunitários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e agentes <strong>de</strong> combate a en<strong>de</strong>mias com regime jurídico<br />

específico e piso salarial profissional nacional a serem estabelecidos por lei fe<strong>de</strong>ral, que,<br />

ainda, disporá sobre as diretrizes para os planos <strong>de</strong> carreira e a regulamentação <strong>de</strong> suas<br />

ativida<strong>de</strong>s, bem como a estipulação do processo seletivo, <strong>de</strong> acordo com a natureza e<br />

complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. A EC na 63/10<br />

estipula, ainda, que compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira<br />

complementar aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios, para o cumprimento do<br />

referido piso salarial.<br />

A EC nQ51/06 previu regra <strong>de</strong> transição em relação à contratação <strong>de</strong> profissionais<br />

exercentes <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> agente comunitário.<br />

Nos termos do art. 2a, da EC na 51, <strong>de</strong> 14-2-2006, “após a promulgação da presente<br />

Emenda Constitucional, os agentes comunitários <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e os agentes <strong>de</strong> combate às en<strong>de</strong>mias<br />

somente po<strong>de</strong>rão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

ou pelos Municípios na forma do § 4a do art. 198 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, observado o<br />

limite <strong>de</strong> gasto estabelecido na Lei Complementar <strong>de</strong> que trata o art. 169 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Os profissionais que, na data <strong>de</strong> promulgação <strong>de</strong>sta Emenda e a qualquer título,

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