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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 4 6 9<br />

A diplomação consiste, portanto, no início do vinculum iuris estabelecido entre os<br />

eleitores e os parlamentares, que equivale ao título <strong>de</strong> nomeação para o agente público e<br />

somente incidirá a imunida<strong>de</strong> formal em relação ao processo nos crimes praticados após<br />

sua ocorrência.<br />

A garantia da imunida<strong>de</strong> parlamentar em sentido formal não impe<strong>de</strong> a instauração e<br />

não possibilita a suspensão <strong>de</strong> inquérito policial contra congressista que está sujeito aos<br />

atos <strong>de</strong> investigação criminal promovidos pela Polícia Judiciária,1<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essas medidas<br />

pré-processuais <strong>de</strong> persecução penal sejam adotadas no âmbito <strong>de</strong> procedimento investigatório<br />

em curso perante órgão judiciário competente, qual seja, o próprio Pretório Excelso.12<br />

Assim, mesmo nos inquéritos policiais instaurados contra parlamentares, inexistirá<br />

o contraditório, pois a fase investigatória é preparatória da acusação, inexistindo, ainda,<br />

acusado, constituindo-se em mero procedimento administrativo, <strong>de</strong> caráter investigatório,<br />

<strong>de</strong>stinado a subsidiar a atuação do Ministério Público.<br />

Dessa forma, a investigação policial não se processa, em função <strong>de</strong> sua própria natureza,<br />

sob o crivo do contraditório, eis que é somente em juízo que se torna plenamente<br />

exigível o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> observância ao postulado da bilateralida<strong>de</strong> e da instrução criminal<br />

contraditória.<br />

Portanto, não cabe o amplo contraditório em nome do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa no inquérito<br />

policial, que é apenas um levantamento <strong>de</strong> indícios que po<strong>de</strong>rão instruir ou não <strong>de</strong>núncia<br />

formal que po<strong>de</strong>rá ser recebida ou não pelo Juiz, tornando <strong>de</strong>snecessária a incidência da<br />

imunida<strong>de</strong> formal processual.<br />

Terminadas as investigações, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as medidas pré-processuais <strong>de</strong> persecução<br />

penal tenham sido adotadas no âmbito <strong>de</strong> procedimento investigatório em curso perante<br />

o próprio Pretório Excelso, o relator abrirá vistas ao Procurador-Geral da República, nos<br />

casos <strong>de</strong> ação penal pública, para que ofereça <strong>de</strong>núncia, se caso for, em quinze dias, ou se<br />

o indiciado estiver preso, em cinco dias. No caso <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> ação penal <strong>de</strong> iniciativa<br />

privada, o relator <strong>de</strong>terminará seja aguardada a iniciativa do ofendido, ou <strong>de</strong> quem por<br />

lei esteja autorizado a oferecer a queixa.<br />

Após o oferecimento da <strong>de</strong>núncia ou queixa-crime, o relator não mais <strong>de</strong>verá solicitar<br />

licença da Casa respectiva para iniciar o processo, po<strong>de</strong>ndo prosseguir na persecução penal,<br />

nos termos da Lei ne 8.038/90.<br />

A imunida<strong>de</strong> formal processual, alterada pela EG n2 35/01, portanto, não impe<strong>de</strong> o<br />

oferecimento da <strong>de</strong>núncia e seu recebimento pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O procedimento para eventual aplicação da imunida<strong>de</strong> formal processual, todavia,<br />

iniciar-se-á com o recebimento da <strong>de</strong>núncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>verá dar ciência à Casa Legislativa respectiva, para análise <strong>de</strong> eventual<br />

sustação do andamento da ação penal.<br />

A sustação do andamento da ação penal pela Casa Legislativa respectiva <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá<br />

dos seguintes requisitos:<br />

1 STF - Pleno - Recl. na 5 1 1 9/PB - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção 1,15 set. 1995 - Ementário<br />

STF ns 1800 01; STF -In q u érito ns 1.504/DF - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello. Informativo STFna 153; R TJ166/785.<br />

2 STF - Inquérito n° 1.504/DF - Rei. M in. Celso <strong>de</strong> M ello. Informativo STF n° 153.

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