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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direito Constitucional 5<br />

O Estado <strong>de</strong> Direito caracteriza-se por apresentar as seguintes premissas: (1) primazia<br />

da lei, (2) sistema hierárquico <strong>de</strong> normas que preserva a segurança jurídica e que se<br />

concretiza na diferente natureza das distintas normas e em seu correspon<strong>de</strong>nte âmbito<br />

<strong>de</strong> valida<strong>de</strong>; (3) observância obrigatória da legalida<strong>de</strong> pela administração pública; (4)<br />

separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res como garantia da liberda<strong>de</strong> ou controle <strong>de</strong> possíveis abusos; (5)<br />

reconhecimento da personalida<strong>de</strong> jurídica do Estado, que mantém relações jurídicas com<br />

os cidadãos; (6) reconhecimento e garantia dos <strong>direito</strong>s fundamentais incorporados à or<strong>de</strong>m<br />

<strong>constitucional</strong>; (7) em alguns casos, a existência <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

das leis como garantia ante o <strong>de</strong>spotismo do Legislativo.<br />

Assim, existirá o Estado <strong>de</strong> Direito on<strong>de</strong> houver a supremacia da legalida<strong>de</strong>, ou para o<br />

<strong>direito</strong> inglês a The Rule ofLaw, para o <strong>direito</strong> francês o État Legal, para o <strong>direito</strong> alemão<br />

o Rechtsstaat, ou ainda, a always un<strong>de</strong>r law do <strong>direito</strong> norte-americano.<br />

A interpretação da The Rule of Law, apesar <strong>de</strong> sua evolução e variações históricas,<br />

po<strong>de</strong> ser apontada em suas quatro dimensões: (1) observância do <strong>de</strong>vido processo legal<br />

CMagna Charta <strong>de</strong> 1215); (2) predominância das leis e dos costumes do “país” perante a<br />

discricionarieda<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r real; (3) sujeição <strong>de</strong> todos os atos do executivo à soberania do<br />

Parlamento; (4) igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso aos tribunais para <strong>de</strong>fesa dos <strong>direito</strong>s consagrados.<br />

UÉtal legal consagrou-se no <strong>constitucional</strong>ismo francês com a construção <strong>de</strong> hierarquia<br />

na or<strong>de</strong>m jurídica, prevendo no vértice da pirâmi<strong>de</strong> as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s e,<br />

posteriormente, o texto <strong>constitucional</strong>.<br />

O Rechtsstaat, surgido no início do século XIX na Alemanha, preten<strong>de</strong>u substituir<br />

a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> Polícia, on<strong>de</strong> tudo é regulamentado e controlado pelo Estado, pela<br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> Direito, no sentido <strong>de</strong> proteção a or<strong>de</strong>m e segurança pública, porém<br />

com liberda<strong>de</strong> ao particular nos campos econômicos e sociais, e, garantindo-se um amplo<br />

mo<strong>de</strong>lo protetivo <strong>de</strong> jurisdição ordinária.<br />

Nos Estados Unidos da América, a consagração do Estado <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>u-se com a<br />

aplicação prática da ampla revisão judicial, no célebre caso Marbury v. Madison (1803),<br />

quando a Corte Suprema, conduzida pelo Juiz-Presi<strong>de</strong>nte Marshal, proclamou a superiorida<strong>de</strong><br />

das normas constitucionais sobre todo o restante do or<strong>de</strong>namento jurídico, inclusive<br />

sobre os atos do Po<strong>de</strong>r Legislativo, corroborando, <strong>de</strong>ssa forma, as afirmações anteriores<br />

<strong>de</strong> Hamilton, que apontou sobre o tema: “Esta conclusão não supõe <strong>de</strong> modo algum uma<br />

superiorida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r judiciário sobre o legislativo. Supõe apenas que o po<strong>de</strong>r do povo<br />

é superior a ambos, e que, quando a vonta<strong>de</strong> do legislativo, expressa em suas leis, entre<br />

em oposição com a do povo, expressa na Constituição, os juizes <strong>de</strong>vem ser governados por<br />

esta última e não pelas primeiras. Devem regular suas <strong>de</strong>cisões pelas leis fundamentais,<br />

não pelas que não são fundamentais.”1<br />

Por outro lado, e <strong>de</strong> maneira complementar, a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> um Estado Democrático<br />

preten<strong>de</strong>, precipuamente, afastar a tendência humana ao autoritarismo e à concentração<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r. Como ensina Giuseppe <strong>de</strong> Vergottini, o estado autoritário, em breve síntese,<br />

caracteriza-se pela concentração no exercício do po<strong>de</strong>r, prescindindo do consenso dos<br />

governados e repudiando o sistema <strong>de</strong> organização liberal, principalmente a separação<br />

das funções do po<strong>de</strong>r e as garantias individuais.12<br />

1 The fe<strong>de</strong>ralist papers IXXVIII.<br />

2 VERGOTTINI, Giuseppe <strong>de</strong>. Diritto costituzionale comparato. Pádua: Cedam, 1981. p. 589.

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