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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 6 3 3<br />

provendo-os por concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, a política remuneratória<br />

e os planos <strong>de</strong> carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.1<br />

As autonomias administrativa e financeira vêm especificadas no art. 3a da Lei Orgânica<br />

Nacional do Ministério Público, permitindo-lhe, entre outras funções, praticar atos<br />

próprios da gestão, tais como:<br />

Praticar atos e <strong>de</strong>cidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo<br />

e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; elaborar<br />

suas folhas <strong>de</strong> pagamento e expedir os competentes <strong>de</strong>monstrativos; adquirir bens e<br />

contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; propor ao Po<strong>de</strong>r Legislativo a<br />

criação e a extinção <strong>de</strong> seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos <strong>de</strong> seus<br />

membros; propor ao Po<strong>de</strong>r Legislativo a criação e a extinção dos cargos <strong>de</strong> seus serviços<br />

auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos <strong>de</strong> seus servidores; prover<br />

os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos <strong>de</strong> remoção,<br />

promoção e <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong>rivado; editar atos <strong>de</strong> aposentadoria, exoneração<br />

e outros que importem em vacância <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> carreira e dos serviços auxiliares,<br />

bem como os <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> membros do Ministério Público e <strong>de</strong> seus servidores;<br />

organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias <strong>de</strong><br />

Justiça; compor seus órgãos <strong>de</strong> administração; elaborar seus regimentos internos; exercer<br />

outras competências <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes.<br />

Em relação ao concurso <strong>de</strong> ingresso à carreira do Ministério Público, o Conselho<br />

Nacional do Ministério Públicoeditou a Resolução na 4, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2006, regulamentando<br />

o conceito <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica como aquela <strong>de</strong>sempenhada exclusivamente<br />

após a obtenção do grau <strong>de</strong> bacharel em <strong>direito</strong>, e exercida por ocupante <strong>de</strong> cargo, emprego<br />

ou função, inclusive <strong>de</strong> magistério superior, nos quais prepon<strong>de</strong>re a interpretação<br />

e aplicação <strong>de</strong> normas jurídicas.<br />

A citada resolução dispôs, ainda, que a comprovação da exigência do período <strong>de</strong> três<br />

anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong>verá ser formalizada no ato da inscrição <strong>de</strong>finitiva do concurso<br />

por intermédio <strong>de</strong> documentos e certidões que <strong>de</strong>monstrem efetivamente o exercício da<br />

ativida<strong>de</strong> jurídica no período exigido.<br />

Por fim, vedou-se a participação como membro <strong>de</strong> comissão ou <strong>de</strong> banca examinadora<br />

<strong>de</strong> pessoas que exerçam a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> magistério e/ou direção <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong>stinados<br />

à preparação <strong>de</strong> candidatos a concursos públicos, até três anos após cessar as referidas<br />

ativida<strong>de</strong>s.<br />

Igualmente, o Conselho Nacional do Ministério Público dispôs sobre os critérios objetivos<br />

e o voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções por merecimento <strong>de</strong><br />

membros dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, que <strong>de</strong>verão ser realizadas em<br />

sessão pública, e cujo merecimento <strong>de</strong>ver ser apurado e aferido conforme o <strong>de</strong>sempenho<br />

e por critérios objetivos <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> e presteza no exercício das atribuições e pela<br />

frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos <strong>de</strong> aperfeiçoamento<br />

(Resolução na 02, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2005).<br />

1 Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, prom ulgada em 4-6-1998 e publicada no Diário Oficial da<br />

União em 5-6-1998. Ressalte-se que o art. 34 da própria Emenda Constitucional estabeleceu que sua entrada<br />

em vigor seria na data <strong>de</strong> sua promulgação.

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