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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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550 Direito Constitucional • Moraes<br />

Como salientado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o controle ético-disciplinar a ser<br />

realizado pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, em relação a todos os membros da magistratura,<br />

“representa expressiva conquista do Estado <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> <strong>direito</strong> a consciência<br />

<strong>de</strong> que os mecanismos <strong>de</strong> responsabilização dos juizes, por inobservância das obrigações<br />

funcionais, são imprescindíveis à boa prestaçãojurisdicional, sendo <strong>de</strong> reconhecer, como<br />

imperativo do regime republicano e da inteireza e serventia da função, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

convívio permanente entre a in<strong>de</strong>pendência jurisdicional e instrumentos <strong>de</strong> responsabilização<br />

dos juizes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetivida<strong>de</strong>, o<br />

papel que se lhes predica”.1<br />

Diversamente, porém, na função <strong>de</strong> controle da atuação administrativa e financeira<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário, inclusive com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituição ou revisão dos atos<br />

administrativos praticados pelos membros ou órgãos judiciários, o Conselho Nacional <strong>de</strong><br />

Justiça somente po<strong>de</strong>rá analisar a legalida<strong>de</strong> do ato, e não o mérito - na hipótese <strong>de</strong> atos<br />

administrativos discricionários -, que <strong>de</strong>ve ser entendido como juízo <strong>de</strong> conveniência e<br />

oportunida<strong>de</strong> do administrador, no caso, os membros ou órgãos judiciários, que po<strong>de</strong>rão,<br />

entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que enten<strong>de</strong>r como a<br />

melhor para o interesse público.12<br />

Em relação aos atos administrativos vinculados, em face <strong>de</strong> a lei <strong>de</strong>terminar todos os<br />

seus elementos, o controle será pleno, pois inexiste vonta<strong>de</strong> subjetiva da administração<br />

dos membros ou órgãos dos Tribunais na sua edição.<br />

Em relação, porém, aos atos administrativos discricionários torna-se importante a<br />

<strong>de</strong>finição dos contornos e amplitu<strong>de</strong> da aplicabilida<strong>de</strong> do art. 103-B, § 4a, n, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, uma vez que é a própria lei que, explícita ou implicitamente, conce<strong>de</strong> maior<br />

liberda<strong>de</strong> aos membros ou órgãos dos Tribunais, permitindo-lhe a escolha da conveniência<br />

e oportunida<strong>de</strong> para a edição do ato.<br />

Em regra, será <strong>de</strong>feso ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça apreciar o mérito do ato administrativo<br />

dos <strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, cabendo-lhe unicamente examiná-lo<br />

sob o aspecto <strong>de</strong> sua legalida<strong>de</strong> e moralida<strong>de</strong>, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente<br />

ao or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

Esta solução tem como fundamento básico, o art. 9 6 ,1, a, que prevê como alicerce<br />

da in<strong>de</strong>pendência do Po<strong>de</strong>r Judiciário (vi<strong>de</strong> item 4.4.1 - B) a eleição, pelos membros dos<br />

próprios Tribunais, <strong>de</strong> seus órgãos diretivos, sem qualquer ingerência, <strong>de</strong> maneira que a<br />

verificação das razões <strong>de</strong> conveniência ou <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> dos atos administrativos escapa<br />

ao controle administrativo <strong>de</strong> um órgão externo ao próprio tribunal, ainda que componente<br />

da estrutura do Po<strong>de</strong>r Judiciário (Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça), ou mesmo ao controle<br />

jurisdicional <strong>de</strong> outros órgãos, inclusive do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.3<br />

1 STF - Pleno - Adin n° 3.3 67/D F- Rei. Min. Cezar Peluso, <strong>de</strong>cisão: 13-4-2005. Informativo STF n° 383.<br />

2 VEDEL, Georges. D r o i t a d m in is t r a t if . Paris: Presses Universitaries <strong>de</strong> France, 1973. p. 318; FAGUNDES, M.<br />

Seabra. O c o n t r o le d o s a to s a d m in is t r a t iv o s p e l o P o d e r J u d ic iá r io . São Paulo: Saraiva, 198 4 ,p. 131.<br />

3 Em <strong>de</strong>fesa da necessida<strong>de</strong> d e in d e p e n d ê n c ia d o s tribunais, Paulo Bonavi<strong>de</strong>s afirm a que “ um Tribunal carente<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência, politizado ao excesso pelo Executivo, fragilizado pelo <strong>de</strong>srespeito à sua função, <strong>de</strong>bilitado<br />

pelas omissões no controle jurisdicional <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> é o inim igo da Constituição” (BONAVIDES,<br />

Paulo. Jurisdição <strong>constitucional</strong> e legitim ida<strong>de</strong> (algumas observações sobre o Brasil). U S P - E s t u d o s a v a n ç a d o s ,<br />

v. 18, n° 51, maio/ago. 2004. p. 141).

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