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Direitos Políticos 2 4 3<br />

a obrigatorieda<strong>de</strong> já analisada não po<strong>de</strong> significar senão o comparecimento do eleitor, o<br />

<strong>de</strong>pósito da cédula na urna e a assinatura da folha individual <strong>de</strong> votação. Como salienta<br />

Pedro Henrique Távora Niess,<br />

“em <strong>de</strong>fesa da prevalência <strong>de</strong>ssa liberda<strong>de</strong>, não passível <strong>de</strong> elisão pela renúncia<br />

- que a afetaria na essência, tornando-a extremamente vulnerável -, é que o Judiciário<br />

inadmite a valida<strong>de</strong> do voto i<strong>de</strong>ntificável”.1<br />

SIGILOSIDADE: o Código Eleitoral exige cabine in<strong>de</strong>vassável, para garantir o sigilo<br />

do voto. O segredo do voto consiste em que não <strong>de</strong>ve ser revelado nem por seu autor nem<br />

por terceiro fraudulentamente.<br />

O sigilo do voto <strong>de</strong>verá ser garantido mediante algumas providências legais, tais como:<br />

uso <strong>de</strong> cédulas oficiais, que impossibilitam o reconhecimento do eleitor; isolamento do<br />

eleitor em cabine in<strong>de</strong>vassável, para assinalar, em segredo, o candidato <strong>de</strong> sua preferência;<br />

verificação da autenticida<strong>de</strong> da cédula oficial, à vista das rubricas dos mesários emprego<br />

<strong>de</strong> urna que assegure a inviolabilida<strong>de</strong> do sufrágio e seja suficientemente ampla para que<br />

não se acumulem as cédulas na or<strong>de</strong>m em que forem introduzidas pelo próprio eleitor,<br />

não se admitindo que outro o faça (Código Eleitoral, art. 103 do Código Eleitoral).<br />

As Constituições brasileiras <strong>de</strong> 1824 (art. 91 ss), 1891 (art. 70), 1934 (art. 109),<br />

1937 (art. 117),nãopreviamemseustextos o voto secreto, que passou a ser consagrado<br />

no texto <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> 1946 (art. 134).<br />

Ressalte-se, ainda, que na hipótese d e votação por meio <strong>de</strong> umas eletrônicas, sempre<br />

haverá a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir-se, por meio <strong>de</strong> correto programa computadorizado, não<br />

só o total sigilo do voto como também a possibilida<strong>de</strong> do eleitor optar pelo voto em branco<br />

ou pelo voto nulo, a fim <strong>de</strong> resguardar-se a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em proteção à sigilosida<strong>de</strong> do voto, enten<strong>de</strong>u in<strong>constitucional</strong><br />

o art. 5a da Lei na 12.034/02, que permitia a impressão no processo <strong>de</strong> votação,<br />

afirmando que<br />

“a exigência legal do voto impresso no processo <strong>de</strong> votação, contendo número<br />

<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do<br />

voto, garantia <strong>constitucional</strong> expressa. A garantia da inviolabilida<strong>de</strong> do voto põe<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se garantir ser impessoal o voto para garantia da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

manifestação, evitando-se qualquer forma <strong>de</strong> coação sobre o eleitor. A manutenção<br />

da uma em aberto põe em risco a segurança do sistema, possibilitando frau<strong>de</strong>s,<br />

impossíveis no atual sistema, o qual se harmoniza com as normas constitucionais<br />

<strong>de</strong> garantia do eleitor.”12<br />

No julgamento <strong>de</strong> mérito, ao <strong>de</strong>clarar a in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o<br />

voto digital ser impresso e <strong>de</strong>positado em urna lacrada, o STF <strong>de</strong>stacou que “a inviolabilida<strong>de</strong><br />

e o segredo do voto suporiam a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se ter, no exercício do voto ou<br />

no próprio voto, qualquer forma <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação pessoal.”3<br />

1 NIESS, P ed ro Henrique Távora. Direitos políticos: condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> e inelegibilida<strong>de</strong>. São Paulo:<br />

Saraiva, 1994. p. 3.<br />

2 S T F -A D I 4.543-MC, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgam ento em 3-11-2011, Plenário. D.IF, <strong>de</strong> 2-3-2012.<br />

3 STF, Pleno, A D I 4543/DF, Rei. M in. Cármen Lúcia, 6-11-2013.

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