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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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668 Direito Constitucional • Moraes<br />

Porém, a própria exceção não se aplica na matéria orçamentária, pois o art. 166,<br />

§§ 3a e 4fi, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, permite a apresentação <strong>de</strong> emendas que aumentem as<br />

<strong>de</strong>spesas, no projeto <strong>de</strong> lei do orçamento anual ou projetos que o modifiquem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

compatíveis com o plano plurianual e com a lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, bem como<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que indiquem os recursos necessários para o aumento <strong>de</strong>stas <strong>de</strong>spesas.<br />

Conforme <strong>de</strong>stacado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “as normas constitucionais <strong>de</strong><br />

processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio <strong>de</strong> emendas<br />

parlamentares, dos projetos <strong>de</strong> lei enviados pelo chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo no exercício <strong>de</strong><br />

sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Po<strong>de</strong>r Legislativo brasileiro esbarra, porém, em<br />

duas limitações: (a) a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o parlamento veicular matérias diferentes das<br />

versadas no projeto <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong> modo a <strong>de</strong>sfigurá-lo; e (b) a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as emendas<br />

parlamentares aos projetos <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> iniciativa do Presi<strong>de</strong>nte da República, ressalvado o<br />

disposto no § 3fi e no § 4fi do art. 166, implicarem aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa pública (inciso I<br />

do art. 63 da CF) ,” 1<br />

3 .1 .4 Vício <strong>de</strong> Iniciativa e sanção<br />

Outra questão importante referente aos projetos <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> iniciativa exclusiva do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República é saber se a sanção presi<strong>de</strong>ncial supre o vício <strong>de</strong> iniciativa na<br />

apresentação do projeto. Assim, supondo que um projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> iniciativa exclusiva<br />

do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo tenha sido apresentado por um parlamentar, discutido e<br />

aprovado pelo Congresso Nacional, quando remetido à <strong>de</strong>liberação executiva, a eventual<br />

aquiescência do Presi<strong>de</strong>nte da República, por meio da sanção, estaria suprindo o inicial<br />

vício formal <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>?<br />

Acreditamos não ser possível suprir o vício <strong>de</strong> iniciativa com a sanção, pois tal vício<br />

macula <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> toda a formação da lei, não po<strong>de</strong>ndo ser convalidado pela futura<br />

sanção presi<strong>de</strong>ncial. A Súmula 5 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,12 que previa posicionamento<br />

diverso, foi abandonada em 1974, no julgamento da Representação n° 890-GB,3<br />

permanecendo, atualmente, a posição do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pela impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> convalidação,4 pois como advertia Marcelo Caetano,<br />

“um projeto resultante <strong>de</strong> iniciativa in<strong>constitucional</strong> sofre <strong>de</strong> um pecado original,<br />

que a sanção não tem a virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> apagar, até porque, a par das razões jurídicas,<br />

militamos fortes motivos políticos que <strong>de</strong>terminassem a exclusivida<strong>de</strong> da iniciativa<br />

1 STF, Pleno, AD I 3.114, Rei. Min. Ayres Britto, julgam ento em 24-8-2005, DJ <strong>de</strong> 7-4-2006. Conferir, ainda:<br />

STF, Pleno, ADI 2.583, Rei. M in. Cármen Lúcia, julgam ento em l°-8-2011, DJE <strong>de</strong> 26-8-2011.<br />

2 Súmula 5: “A sanção d o projeto supre a falta d e iniciativa d o Po<strong>de</strong>r Executivo.”<br />

3 FTJ 69/629 - EMENTA: “ A sanção não supre a falta <strong>de</strong> iniciativa exvi do disposto no art. 57, parágrafo único,<br />

da Constituição, que alterou o <strong>direito</strong> anterior.” No mesmo sentido: FTJ 157/460.<br />

4 Neste sentido a jurisprudência do Suprem o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF - Pleno - A d in nQ1.201-1/RO - medida<br />

lim inar - Rei. Min. M oreira Alves, Diário da Justiça, Seção 1, 9 jun. 1995, p. 17.227).

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