17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

748 Direito Constitucional • Moraes<br />

O controle concentrado ou abstrato <strong>de</strong> constitudonalida<strong>de</strong> surgiu no Brasil por meio<br />

da Emenda Constitucional ne 16, <strong>de</strong> 6-12-1965, que atribuiu ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

competência para processar e julgar originariamente a representação <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral ou estadual, apresentada pelo procurador-geral da<br />

República,1apesar da existência da representação interventiva <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Constituição <strong>de</strong> 1934.<br />

Esse controle é exercido nos mol<strong>de</strong>s preconizados por Hans Kelsen para o Tribunal<br />

Constitucional austríaco e adotados, posteriormente, pelo Tribunal Constitucional alemão,<br />

espanhol, italiano e português, competindo ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral processar<br />

e julgar, originariamente, ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo<br />

fe<strong>de</strong>ral ou estadual.*12<br />

Por m eio <strong>de</strong>sse controle, procura-se obter a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> da<br />

lei ou do ato normativo em tese, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> um caso concreto,<br />

visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim <strong>de</strong> garantir-se a segurança das relações<br />

jurídicas, que não po<strong>de</strong>m ser baseadas em normas inconstitucionais.<br />

A <strong>de</strong>claração da in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, portanto, é o objeto principal da ação, da mesma<br />

forma que ocorre nas Cortes Constitucionais europeias, diferentemente doocorridono<br />

controle difuso, característica básica do judicial review do sistema norte-americano.3<br />

São várias as espécies <strong>de</strong> controle concentrado contempladas pela Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral:4<br />

a. ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> genérica (art. 102,1, a);<br />

b. ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> interventiva (art. 36, III);<br />

c. ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> por omissão (art. 103, § 2o);<br />

d. ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> (art. 102,1, a, infine; EC n° 03/93);<br />

e arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental (art. 102, § I o).5<br />

mão Carl Schmitt, para quem o controle <strong>de</strong>veria ficar a cargo do Presi<strong>de</strong>nte do Reich, in MORAES, Alexandre<br />

<strong>de</strong>. Jurisdição <strong>constitucional</strong>... Op. cit. p. 116 ss.<br />

1 BONAV1DES, Paulo. Curso... O p.cit.p . 296; VIEIRA, OscarVilhena. Supremo... O p .cit.p . 78; VELOSO, Zeno.<br />

Controle... Op. cit. p. 34.<br />

2 KELSEN, Hans. Teoria pura do <strong>direito</strong>. São Paulo: Martins Fontes, 1985. p. 288-290. Sobre a criação do Tribunal<br />

austríaco e das características do controle concentrado <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>: MORAES, Alexandre <strong>de</strong>.<br />

Jurisdição <strong>constitucional</strong> e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000. p. 115-119.<br />

3 C onferir no <strong>direito</strong> com parado: FRIEDRICH, Carl Joaquim. Gobierno <strong>constitucional</strong>y <strong>de</strong>mocracia. Madri:<br />

Instituto <strong>de</strong> Estudos Políticos, 1975; GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo. La Constimción como normay el tribunal<br />

<strong>constitucional</strong>. 3. ed. M adri: Civitas, 1994; GARCÍA BELAUNDE, Dom ingo; FERNANDEZ SEGADO, Francisco.<br />

Lajurisdicción <strong>constitucional</strong>en Iberoamerica. Madri: Dykinson, 1997; AGUILAR, Juan F. López. Lajusticiaysus<br />

problemas en Ia Constitución. Madri: Tecnos, 1996; ANDRADE, J. C. V ieira <strong>de</strong>. Legitim ida<strong>de</strong> da justiça <strong>constitucional</strong><br />

e princípio da maioria. In: Vários autores. Legitimida<strong>de</strong> e legitimação da justiça <strong>constitucional</strong>. Coimbra:<br />

Coimbra, 1995; COSTA, José Manuel M oreira Cardoso da. A jurisdição <strong>constitucional</strong> em Portugal. Coimbra:<br />

Coimbra, 1992. N o <strong>direito</strong> pátrio: SILVA, José Afonso da. Curso... Op. cit. p. 49; MENDES, G ilm ar Ferreira.<br />

Jurisdição... Op. c it p. 60; ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Controle... Op. c it p. 47.<br />

4 A L e i n° 9.868, <strong>de</strong> 10-11-1999, dispõe sobre o processo e julgam ento da ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

e da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

s<br />

STF - Pleno - agravo regim ental - Arguição <strong>de</strong> Descumprimento <strong>de</strong> Preceito Fundamental n° 43-2/DF - Rei.<br />

M in. Carlos Britto, Diário da Justiça, Seção 1 ,13 fev. 2004, p. 9.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!