17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

64 Direito Constitucional • Moraes<br />

O afastamento da inviolabilida<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong> em relação às comunicações telefônicas<br />

exige a presença da imprescindibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse meio <strong>de</strong> prova,1pois a citada lei vedou<br />

a realização <strong>de</strong> interceptação <strong>de</strong> comunicações telefônicas quando não houver indícios<br />

razoáveis da autoria ou participação em infração penal ou a prova pu<strong>de</strong>r ser feita por<br />

outros meios disponíveis, não po<strong>de</strong>ndo, portanto, em regra, ser a primeira providência<br />

investigatória realizada pela autorida<strong>de</strong> policial,12 consagrando a necessida<strong>de</strong> da presença<br />

do fumus boni iuris, pressuposto exigível para todas as medidas <strong>de</strong> caráter cautelar,3 afirmando<br />

Antonio Magalhães Gomes Füho que <strong>de</strong>ve ser perquirida a exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste meio<br />

<strong>de</strong> prova, “diante da forma <strong>de</strong> execução do crime, da urgência na sua apuração, ou então<br />

da excepcional gravida<strong>de</strong> da conduta investigada, a ponto <strong>de</strong> justificar-se a intromissão”.4<br />

Importante ressaltar, ainda, que somente será possível a autorização para a interceptação<br />

quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão,5 o que,<br />

enten<strong>de</strong>mos, não <strong>de</strong>sautoriza a utilização, como meio <strong>de</strong> prova, <strong>de</strong> eventuais gravações<br />

relacionadas com crimes apenados com <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que conexos como o objeto principal<br />

da investigação e obtidas no mesmo procedimento.6<br />

Nesse sentido, importante lição do Ministro Nelson Jobim, que, ao questionar - “Não<br />

é possível a utilização <strong>de</strong> procedimento legal e legítimo <strong>de</strong> interceptação telefônica já<br />

executada para <strong>de</strong>monstrar a presença <strong>de</strong> novos crimes conexos aos primeiros? - , conclui<br />

que “se a escuta telefônica - repito, executada <strong>de</strong> forma legal - acabou por trazer novos<br />

elementos probatórios <strong>de</strong> outros crimes que não geraram o pleito das gravações, especialmente<br />

quando são conexos, po<strong>de</strong>m e <strong>de</strong>vem ser levados em consi<strong>de</strong>ração. De outra forma,<br />

nunca seria possível a interceptação telefônica para a investigação <strong>de</strong> crimes apenados<br />

com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com <strong>de</strong>tenção”.7<br />

Assim, a partir da edição da citada lei, fixando as hipóteses e a forma para a interceptação<br />

das comunicações telefônicas, a mesma po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>terminada pelo juiz, <strong>de</strong><br />

ofício ou a requerimento da autorida<strong>de</strong> policial (somente na investigação criminal) ou do<br />

representante do Ministério Público (tanto na investigação criminal, quanto na instrução<br />

processual penal), sempre <strong>de</strong>screvendo-se com clareza a situação objeto da investigação,<br />

1 STF - 2a T. - HC na 105.527/DF - Rei. Min. EUen Gracie, DJe <strong>de</strong> 13-5-11; STF - I a T. - HC 94.028 - Rei. Min.<br />

Cármen Lúcia, <strong>de</strong>cisão: 22-4-2009; STF - Pleno - Inq. 2 .4 2 4 - Rei. Min. CezarPeluso, <strong>de</strong>cisão: 26-11-2008.<br />

2 STJ - 6a T. - HC 130.054-PE, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7-2-2012.<br />

3 FERNANDES, Antonio Scarance. Interceptações telefônicas: aspectos processuais da lei. Boletim IBCCRIM,<br />

na 45, p. 15, São Paulo, ago. 1996.<br />

4 GOMES FILH O , Antonio Magalhães. A violação do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> pela Lei n“ 9.296/96.<br />

Boletim IBCCRIM, São Paulo, n° 45, p. 14. São Paulo, ago. 1996.<br />

5 Conforme <strong>de</strong>cidiu o STF, a “autorização para interceptação telefônica abrange a participação <strong>de</strong> qualquer<br />

interlocutor nos fatos objeto da apuração, não havendo, portanto, limitação subjetiva quanto à utilização da<br />

prova obtida mediante tal procedim ento” (STF - MS nQ24.464/DF - Rei. Min. Ellen Gra<strong>de</strong>, Diário da Justiça,<br />

Seção 1,5 mar. 2003, p. 27).<br />

6 Nesse mesmo sentido, <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que: “a interceptação teria sido realizada <strong>de</strong> forma<br />

legal e legítima para apuração <strong>de</strong> crimes puníveis com reclusão. Dessa forma, os elementos probatórios levantados<br />

a partir <strong>de</strong>sse procedimento em relação a outros crimes conexos puníveis com <strong>de</strong>tenção po<strong>de</strong>ríam e <strong>de</strong>veríam ser<br />

levados em consi<strong>de</strong>ração para fundamentar <strong>de</strong>núncia quanto a estes, sob pena <strong>de</strong> se inviabilizar a interceptação<br />

telefônica para a investigação <strong>de</strong> crimes apenados com reclusão quando estes forem conexos com crimes punidos<br />

com <strong>de</strong>tenção” (STF - Pleno - HC na 83515/RS - Rei. Min. Nelson Jobim, Informativo STF na 361, p. 2).<br />

7 STF - Pleno - HC n“ 83515/RS - Rei. Min. Nelson Jobim, Informativo STF n“ 365; STF - 2a T. - HC n“ 84.388/<br />

SP - Rei. Min. Joaquim Barbosa - Informativo STF nQ367, p. 4.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!