17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

2 4 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

indígenas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da categorização estabelecida na legislação especial<br />

infran<strong>constitucional</strong> anterior, observadas as exigências <strong>de</strong> natureza <strong>constitucional</strong><br />

e eleitoral pertinentes à matéria, como a nacionalida<strong>de</strong> brasileira e a ida<strong>de</strong><br />

mínima”, exigindo que “para o ato <strong>de</strong> alistamento, faculta-se aos indígenas que<br />

não disponham do documento <strong>de</strong> registro civil <strong>de</strong> nascimento a apresentação do<br />

congênere administrativo expedido pela Fundação Nacional do índio (FUNAI)” .1<br />

5 D IR ETO DEVOTO<br />

O <strong>direito</strong> <strong>de</strong> sufrágio, no tocante ao <strong>direito</strong> <strong>de</strong> eleger (capacida<strong>de</strong> eleitoral ativa) é<br />

exercido por meio do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> voto, ou seja, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> voto é o instrumento <strong>de</strong> exercício<br />

do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> sufrágio.<br />

5.1 Natureza do voto<br />

O voto é um <strong>direito</strong> público subjetivo, sem, contudo, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser uma função política<br />

e social <strong>de</strong> soberania popular na <strong>de</strong>mocracia representativa. Além disso, aos maiores <strong>de</strong><br />

18 e menores <strong>de</strong> 70 anos é um <strong>de</strong>ver, portanto, obrigatório.<br />

Assim, a natureza do voto também se caracteriza por ser um <strong>de</strong>ver sociopolítico, pois<br />

o cidadão tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> manifestar sua vonta<strong>de</strong>, por meio do voto, para a escolha <strong>de</strong><br />

governantes em um regime representativo.<br />

5.2 Caracteres do voto<br />

O voto, que será exercido <strong>de</strong> forma direta, apresenta diversas características constitucionais:<br />

personalida<strong>de</strong>, obrigatorieda<strong>de</strong>, liberda<strong>de</strong>, sigüosida<strong>de</strong>, igualda<strong>de</strong>, periodicida<strong>de</strong>.<br />

PERSONALIDADE: o voto só po<strong>de</strong> ser exercido pessoalmente. Não há possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se outorgar procuração para votar. A i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do eleitor é verificada pela exibição<br />

do título <strong>de</strong> eleitor, ou qualquer documento oficial com fotografia.12<br />

A personalida<strong>de</strong> é essencial para se verificar a sincerida<strong>de</strong> e autenticida<strong>de</strong> do voto.<br />

OBRIGATORIEDADE FORMAL DO COMPARECIMENTO: em regra, existe a obrigatorieda<strong>de</strong><br />

do voto, salvo aos maiores <strong>de</strong> 70 anos e aos menores <strong>de</strong> 18 e maiores <strong>de</strong> 16.<br />

Consiste em obrigar o cidadão ao comparecimento às eleições, assinando uma folha <strong>de</strong><br />

presença e <strong>de</strong>positando seu voto na urna, havendo inclusive uma sanção (multa) para<br />

sua ausência. Em virtu<strong>de</strong>, porém, <strong>de</strong> sua característica <strong>de</strong> secreto, não se po<strong>de</strong> exigir que<br />

o cidadão, efetivamente, vote.<br />

LIBERDADE: manifesta-se não apenas pela preferência a um candidato entre os<br />

que se apresentam, mas também pela faculda<strong>de</strong> até mesmo <strong>de</strong> <strong>de</strong>positar uma cédula em<br />

branco na urna ou em anular o voto. Essa liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser garantida, e, por esta razão,<br />

1 TSE, PA - Processo Administrativo nfi 180681 - Curitiba/PR, Acórdão <strong>de</strong> 6-12-2011, Rei. Min. Fátima Nancy<br />

Andrigui, DJe 8-3-2012.<br />

2 S T F - A D I 4.467-MC, Rei. Min. Ellen Gracie, julgam ento em 30-9-2010, Plenário, DJE <strong>de</strong> 1 u-6-2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!