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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 6 2 3<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral valorizou <strong>de</strong> tal m odo a in<strong>de</strong>pendência e autonomia do Ministério<br />

Público que consi<strong>de</strong>ra crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte da República a<br />

prática <strong>de</strong> atos atentatórios ao livre exercício da Instituição (CF, art. 85, II).<br />

5.5.4 P rin cíp io do prom otor natural<br />

O Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reconheceu a existência do presente princípio<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, no sentido <strong>de</strong> proibirem-se <strong>de</strong>signações casuísticas efetuadas pela<br />

chefia da Instituição, que criariam a figura do promotor <strong>de</strong> exceção, em incompatibilida<strong>de</strong><br />

com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>termina que somente o promotor natural é que <strong>de</strong>ve<br />

atuar no processo, pois ele intervém <strong>de</strong> acordo com seu entendimento pelo zelo do interesse<br />

público, garantia esta <strong>de</strong>stinada a proteger, principalmente, a imparcialida<strong>de</strong> da atuação<br />

do órgão do Ministério Público, tanto em sua <strong>de</strong>fesa quanto essencialmente em <strong>de</strong>fesa da<br />

socieda<strong>de</strong>, que verá a Instituição atuando técnica e juridicamente.1<br />

Conforme salientou<br />

“o postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema <strong>constitucional</strong><br />

brasileiro, repele, a partir da vedação <strong>de</strong> <strong>de</strong>signações casuísticas efetuadas pela<br />

Chefia da Instituição, a figura do acusador <strong>de</strong> exceção. Esse princípio consagra uma<br />

garantia <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m jurídica, <strong>de</strong>stinada tanto a proteger o membro do Ministério<br />

Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do seu<br />

of ido, quanto a tutelar a própria coletivida<strong>de</strong>, a quem se reconhece o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ver<br />

atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique<br />

a partir <strong>de</strong> critérios abstratos e pré-<strong>de</strong>terminados, estabelecidos em lei. A matriz<br />

<strong>constitucional</strong> <strong>de</strong>sse princípio assenta-se nas cláusulas da in<strong>de</strong>pendência funcional<br />

e na inamovibilida<strong>de</strong> dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural<br />

limita, por isso mesmo, o po<strong>de</strong>r do Procurador-Geral que, embora expressão<br />

visível da unida<strong>de</strong> institucional, não <strong>de</strong>ve exercer a Chefia do Ministério Público<br />

<strong>de</strong> modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Ministros Celso <strong>de</strong> Mello (relator),<br />

Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso. Divergência, apenas,<br />

quanto à aplicabilida<strong>de</strong> imediata do princípio do Promotor Natural: necessida<strong>de</strong><br />

da interpositio legislatoris para efeito <strong>de</strong> atuação do princípio (Ministro Celso <strong>de</strong><br />

M ello); incidência do postulado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> intermediação legislativa<br />

(Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso). Reconhecimento<br />

da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instituição do princípio do Promotor Natural mediante lei<br />

(Ministro Sydney Sanches). Posição <strong>de</strong> expressa rejeição à existência <strong>de</strong>sse princípio<br />

consignada nos votos dos Ministros Paulo Brossard, Octávio Gallotti, Néri da<br />

Silveira e Moreira Alves.12<br />

1 Enten<strong>de</strong>u o STF não configurar <strong>de</strong>srespeito ao Princípio do Prom otor Natural <strong>de</strong>signação prévia e m otivada<br />

<strong>de</strong> Prom otor <strong>de</strong> Justiça para atuarem sessão do Tribunal d o Júri, realizada pelo Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça sem<br />

a caracterização <strong>de</strong> “ <strong>de</strong>signação casuística e injustificada” (H C 98841/PA - Rei. Min. Gilmar M en<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão:<br />

11-10-2011). Conferir, ainda: STF - HC 102147/GO - Rei. M ia Celso <strong>de</strong> M ello, <strong>de</strong>cisão: 16-12-2010.<br />

2 H C n° 67.759/RJ, Rei. Min. Celso d e M ello, RTJ150/123. N o mesmo sentido: HC 74.052-RJ, Rei. Min. Marco<br />

Aurélio, 20-8-96, Informativo STF - Brasília, n ° 41,2 8 ago. 1996, S T F - P le n o - H C 85.137/M T,Rel. M ia Cezar<br />

Peluso - Informativo STF n° 402, p. 4.

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