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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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2 9 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

(um milhão e cinquenta mil) habitantes; (m ) 33 (trinta e três) Vereadores, nos<br />

Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e <strong>de</strong><br />

até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (n) 35 (trinta e cinco)<br />

Vereadores, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)<br />

habitantes e <strong>de</strong> até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;<br />

(o ) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios <strong>de</strong> 1.350.000 (um<br />

milhão e trezentos e cinquenta m il) habitantes e <strong>de</strong> até 1.500.000 (um milhão<br />

e quinhentos mil) habitantes; (p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios<br />

<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e <strong>de</strong> até<br />

1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (q) 41 (quarenta e um)<br />

Vereadores, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)<br />

habitantes e <strong>de</strong> até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (r)<br />

43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 2.400.000 (dois<br />

milhões e quatrocentos m il) habitantes e <strong>de</strong> até 3.000.000 (três milhões) <strong>de</strong><br />

habitantes; (s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong><br />

3.000. 000 (três milhões) <strong>de</strong> habitantes e <strong>de</strong> até 4.000.000 (quatro milhões)<br />

<strong>de</strong> habitantes; (t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong><br />

4.000. 000 (quatro milhões) <strong>de</strong> habitantes e <strong>de</strong> até 5.000.000 (cinco milhões)<br />

<strong>de</strong> habitantes; (u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong><br />

5.000. 000 (cinco milhões) <strong>de</strong> habitantes e <strong>de</strong> até 6.000.000 (seis milhões) <strong>de</strong><br />

habitantes; (v ) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong><br />

6.000. 000 (seis milhões) <strong>de</strong> habitantes e <strong>de</strong> até 7.000.000 (sete milhões)<br />

<strong>de</strong> habitantes; (w ) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios <strong>de</strong> mais<br />

<strong>de</strong> 7.000.000 (sete milhões) <strong>de</strong> habitantes e <strong>de</strong> até 8.000.000 (oito milhões)<br />

<strong>de</strong> habitantes; e (x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios <strong>de</strong><br />

mais <strong>de</strong> 8.000.000 (oito milhões) <strong>de</strong> habitantes. Importante ressaltar que, na<br />

vigência do texto anterior,1o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u necessário<br />

o efetivo respeito;<br />

• a Emenda Constitucional n° 25, <strong>de</strong> 14-2-2000, cuja entrada em vigor ocorreu<br />

em l a-l-2001, alterou os limites para a fixação dos subsídios dos Vereadores,<br />

prevendo sua fixação pelas respectivas Câmaras Municipais12 em cada legislatura<br />

para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva<br />

Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (a) em Municípios <strong>de</strong> até <strong>de</strong>z mil<br />

habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores correspon<strong>de</strong>rá a vinte por cento<br />

do subsídio dos Deputados Estaduais; (b) em Municípios <strong>de</strong> <strong>de</strong>z mil e um a cinquenta<br />

mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores correspon<strong>de</strong>rá a trinta<br />

por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (c) em Municípios <strong>de</strong> cinquenta<br />

mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores correspon<strong>de</strong>rá<br />

1 O texto original da CF/88 previa: “Art. 29, I V - número <strong>de</strong> vereadores proporcional à população do Município,<br />

observados os seguintes limites: (a ) mínimo <strong>de</strong> 9 (n o ve ) e m áxim o <strong>de</strong> 21 (vinte e um ) nos Municípios<br />

<strong>de</strong> até 1.000.000 (um m ilhão) <strong>de</strong> habitantes; (b ) m ínim o <strong>de</strong> 33 (trin ta e três) e m áxim o <strong>de</strong> 41 (quarenta e<br />

um) nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 1.000.000 (um m ilhão) e menos <strong>de</strong> 5.000.000 (cinco milhões) <strong>de</strong> habitantes;<br />

(c) mínimo <strong>de</strong> 42 (quarenta e dois) e m áxim o <strong>de</strong> 55 (cinquenta e cinco) nos M unicípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 5.000.000<br />

(cinco m ilhões) <strong>de</strong> habitantes.<br />

2 STF - RE 494.253-AgR, Rei. Min. EUen Gracie, julgam ento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE <strong>de</strong> 15-3-<br />

2011; S T F - A D I 2.112, Rei. M in. Sepúlveda Pertence, julgam ento em 15-5-2002, Plenário, DJ <strong>de</strong> 28-6-2002.

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