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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Administ ração Pública 3 5 5<br />

Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante<br />

<strong>de</strong>signações recíprocas, viola a Constituição Fe<strong>de</strong>ral.”1O STF somente excluiu<br />

da incidência da citada súmula, a nomeação <strong>de</strong> parentes para cargos políticos<br />

(Ministros, Secretários <strong>de</strong> Estado e <strong>de</strong> Municípios).12<br />

• é garantido ao servidor público civil o <strong>direito</strong> à livre associação sindical;<br />

• o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve será exercido nos termos e nos limites <strong>de</strong>finidos em lei<br />

específica;3<br />

• a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e <strong>de</strong>finirá os critérios <strong>de</strong> sua admissão;<br />

• a lei estabelecerá os casos <strong>de</strong> contratação por tempo <strong>de</strong>terminado para aten<strong>de</strong>r<br />

a necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público;<br />

• a remuneração dos servidores públicos e o subsídio <strong>de</strong> que trata o § 4a do art.<br />

39 somente po<strong>de</strong>rão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a<br />

iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na<br />

mesma data e sem distinção <strong>de</strong> índices.4 Observe-se que somente lei ordinária<br />

po<strong>de</strong>rá fixar o teto <strong>de</strong> remuneração bruta do funcionalismo público, sendo incabível<br />

a edição <strong>de</strong> Decreto do Executivo, ou mesmo Resoluções do Legislativo<br />

ou Judiciário, sob pena <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> formal.5<br />

• a remuneração e o subsídio dos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e empregos públicos<br />

da administração direta, autárquicae fundacional, dos membros <strong>de</strong> qualquer<br />

dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, dos<br />

<strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandato eletivo e dos <strong>de</strong>mais agentes políticos e os proventos,<br />

pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,<br />

incluídas as vantagens pessoais ou <strong>de</strong> qualquer outra natureza, não po<strong>de</strong>rão<br />

exce<strong>de</strong>r o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e<br />

nos Estados e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o subsídio mensal do Governador no âmbito<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito<br />

do Po<strong>de</strong>r Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio<br />

mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público,<br />

aos Procuradores e aos Defensores Públicos.6 Em respeito ao autogoverno dos<br />

1 A edição da Súmula Vinculante 13 ocorreu após o julgam ento do RE 579.951/RN - Rei. Min. Ricardo Le-<br />

wandowski, <strong>de</strong>cisão: 20-8-2008. Foram citados os seguintes prece<strong>de</strong>ntes: ADI 1521/RS (D JU <strong>de</strong> 17-3-2000);<br />

ADC 12 MC/DF (DJU <strong>de</strong> l«-9 -2 0 0 6 ); MS 23.780/MA (DJU <strong>de</strong> 3-3-2005); RE 579.951/RN (j. em 20-8-2008).<br />

2 STF - Pleno - Rcl 6650 MC AgR/PR - Rei. Min. Ellen Gracie, <strong>de</strong>cisão: 16-10-2008.<br />

3 Nova redação dada pela EC n° 19/98.<br />

4 Nova redação dada pela EC n2 19/98.<br />

5 Nesse sentido: FTJ157/460, STF - P le n o -A d in n 2 1.396/SC - Rei. Min. Marco Aurélio, <strong>de</strong>cisão: 8jun. 1998<br />

- I n f o r m a t iv o STF n2 114, jun. 1998. O bserve-sequeapesar <strong>de</strong>sses prece<strong>de</strong>ntes referirem-se a antiga redação do<br />

inciso XI do art. 37 da CF, parecem-nos totalm ente aplicáveis na situação atual.<br />

6 Nova redação dada pela EC n2 41/03.

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