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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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3 0 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

Ressalte-se, por fim, que, apesar da inexistência atual, a própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

permite a criação <strong>de</strong> novos territórios (CF, art. 18, § 3a), tendo inclusive, com esse intuito,<br />

no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previsto a criação, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> noventa<br />

dias da promulgação da Constituição, <strong>de</strong> uma comissão <strong>de</strong> estudos territoriais, com 10<br />

membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, com a finalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas<br />

unida<strong>de</strong>s territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> solução.<br />

Igualmente, estabeleceu prazo <strong>de</strong> um ano para que a referida comissão submetesse ao<br />

Congresso Nacional os resultados <strong>de</strong> seus estudos para apreciação nos doze meses subsequentes<br />

(CF - ADCT, art. 12).<br />

1.9 Formação dos Estados<br />

Os Estados-membros, como já salientado, são tradicionalmente instituições estruturais<br />

<strong>de</strong> um Estado Fe<strong>de</strong>ral, caracterizando-se pela autonomia organizacional, governamental<br />

e político-administrativa. Porém, diferentemente do território da República Fe<strong>de</strong>rativa<br />

do Brasil, a divisão político-administrativa interna da Fe<strong>de</strong>ração brasileira não é imutável<br />

(CF, art. 18, § 3a). Dessa forma, não há como se formar novos Estados partindo-se <strong>de</strong><br />

territórios ainda não existentes. A divisão político-administrativa interna, porém, po<strong>de</strong>rá<br />

ser alterada com a constituição <strong>de</strong> novos Estados-membros, pois a estrutura territorial<br />

interna não é perpétua.<br />

A Constituição prevê esta possibilida<strong>de</strong> no § 3a, do art. 18, ao estabelecer que os<br />

Estados po<strong>de</strong>m incorporar-se entre si, subdividir-se ou <strong>de</strong>smembrar-se para se anexarem<br />

a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Fe<strong>de</strong>rais, mediante aprovação da<br />

população diretamente interessada, através <strong>de</strong> plebiscito, e do Congresso Nacional, por<br />

lei complementar.<br />

Portanto, são quatro as hipóteses <strong>de</strong> alterabilida<strong>de</strong> divisional interna do território<br />

brasileiro:<br />

• incorporação;<br />

• subdivisão;<br />

• <strong>de</strong>smembramento - anexação;<br />

• <strong>de</strong>smembramento-formação.1<br />

1 Em 11 d e <strong>de</strong>zem bro d e 2011, foram realizados dois plebiscitos n o Estado d o Pará com consultas sobre a<br />

hipótese <strong>de</strong> “<strong>de</strong>smem bramento formação”, para que os eleitores paraenses <strong>de</strong>cidissem sobre a criação ou não<br />

dos novos Estados <strong>de</strong> Carajás e Tapajós, a serem form ados a partir <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento territorial do Estado<br />

do Pará. Am pla maioria (2/3) <strong>de</strong>cidiu pela manutenção do Estado do Pará com sua atual conformação. Sobre<br />

a organização do Plebiscito, consultar: Resolução TSE n2 23.347 (organização), Resolução n2 23.348 (sobre a<br />

arrecadação e a aplicação <strong>de</strong> recursos e sobre prestações <strong>de</strong> contas nos plebiscitos do Estado do Pará), Resolução<br />

n5 23.350 (sobre pesquisas eleitorais), Resolução n2 23.351 (sobre os form ulários a serem utilizados), Resolução<br />

n2 23.352 (sobre representações, reclamações e pedidos <strong>de</strong> resposta relativos aos plebiscitos no Estado do<br />

Pará), Resolução n2 23.352 (sobre representações, reclamações e pedidos <strong>de</strong> resposta relativos aos plebiscitos no<br />

Estado do Pará), Resolução n2 2 3.355 (sobre cerim ônia <strong>de</strong> assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico<br />

<strong>de</strong> votação), todas relatadas pelo Ministro Arnaldo Versiani.

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