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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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1 8 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

Em novo posicionamento, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral passou a adotar, juntamente<br />

com a posição concretista geral, a posição concretista individual em <strong>de</strong>terminados casos,<br />

para que a Corte possa efetivamente combater a síndrome <strong>de</strong> inefetivida<strong>de</strong> das normas<br />

constitucionais. O STF julgou proce<strong>de</strong>nte pedido formulado em mandado <strong>de</strong> injunção para<br />

garantir ao impetrante “à contagem diferenciada do tempo <strong>de</strong> serviço em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> em trabalho insalubre, após a égi<strong>de</strong> do regime estatutário, para fins <strong>de</strong> aposentadoria<br />

especial <strong>de</strong> que cogita o § 4a do art. 40 da CF’, proclamando, portanto, “seu <strong>direito</strong><br />

à aposentadoria especial, em razão do trabalho, por 25 anos, em ativida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rada<br />

insalubre, ante o contato com agentes nocivos, portadores <strong>de</strong> moléstias humanas e com<br />

materiais e objetos contaminados”,1e, também, para concretizar o <strong>direito</strong> <strong>constitucional</strong><br />

do servidor público portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência à aposentadoria especial, nos termos do art.<br />

40, § 4^1, da CF.12<br />

Pela segunda, concretista individual intermediária, posição i<strong>de</strong>alizada pelo Ministro<br />

Néri da Silveira, após julgar a procedência do mandado <strong>de</strong> injunção, fixa ao Congresso<br />

Nacional o prazo <strong>de</strong> 120 dias para a elaboração da norma regulamentadora. A o término<br />

<strong>de</strong>sse prazo, se a inércia permanecer o Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong>ve fixar as condições necessárias<br />

ao exercício do <strong>direito</strong> por parte do autor.3<br />

Parece-nos que inexiste incompatibilida<strong>de</strong> entre a adoção da posição concretista<br />

individual e a teoria da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res consagrada expressamente pelo art. 2a da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A constituição, ao <strong>de</strong>terminar que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são Po<strong>de</strong>res<br />

da República, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e harmônicos, adotou a doutrina <strong>constitucional</strong> norteamericana<br />

do check and balances, pois ao mesmo tempo que previu diversas e diferentes<br />

funções estatais para cada um dos Po<strong>de</strong>res, garantindo-lhes prerrogativas para o bom<br />

exercício <strong>de</strong>las, estabeleceu um sistema complexo <strong>de</strong> freios e contrapesos paraharmonizá-<br />

-los em prol da socieda<strong>de</strong>. Assim, po<strong>de</strong>rá o Po<strong>de</strong>r Legislativo sustar a executorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

lei <strong>de</strong>legada editada pelo Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo que exorbite os limites constitucionais<br />

(CF, art. 49, V ); o Senado Fe<strong>de</strong>ral processará e julgará o Presi<strong>de</strong>nte da República e os<br />

Ministros do SupremoTribunal Fe<strong>de</strong>ral em crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> (CF, art. 52,1e II)<br />

e igualmente <strong>de</strong>verá aprovar por maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros a indicação presi<strong>de</strong>ncial<br />

para o cargo <strong>de</strong> Ministro do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 52, III). Todos esses<br />

instrumentos encontram-se previstos no sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos constitucionais,<br />

visando impedir o arbítrio estatal.4<br />

1 STF - Pleno - MI 7 58/D F - Rei. Min. Marco Aurélio, <strong>de</strong>cisão: l 2-7-2008; STF - Pleno - M I 3718/DF - Rei.<br />

M in. Marco A urélio,DJe 7-10-2011.<br />

2 STF - M I 1 9 67/D F - Rei. Min. Celso d e M ello, <strong>de</strong>cisão: 24-05-2011.<br />

3 STF - M an dado d e Injunção n n 335-1, Rei. Min. Celso d e M ello, Diário da Justiça, Seção 1 ,17 out. 1994, p.<br />

2 7 .8 0 7 ; ST F - M an dado d e Injunção n Q431 -5, Rei. M in. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção 1 ,23 set. 1994,<br />

p. 2 5 .3 2 5 .<br />

4 Ver a respeito com pletíssim a obra <strong>de</strong> FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre po<strong>de</strong>res. São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, 1994. Conferir, ainda, na doutrina portuguesa: PIÇARRA, Nuno. A separação dos po<strong>de</strong>res<br />

como doutrina e princípio <strong>constitucional</strong>. Coimbra: Coimbra, 1989.

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