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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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5 5 6 Direito Constitucional • Moraes<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 37, XI). Essa fixação, nos termos da EC nQ41/03,<br />

será por lei fe<strong>de</strong>ral ordinária, <strong>de</strong> iniciativa do Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, nos termos dos arts. 48, XV, e 96, O, b;<br />

• respeito à igualda<strong>de</strong> tributária: a fixação <strong>de</strong> subsídio <strong>de</strong>verá observar a vedação<br />

<strong>de</strong> qualquer tratamento privilegiado em relação aos <strong>de</strong>mais contribuintes (CF,<br />

art. 150, II), a incidência <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda e proventos <strong>de</strong> qualquer natureza<br />

(CF, art. 153, III), respeitando-se os critérios da generalida<strong>de</strong>, da universalida<strong>de</strong><br />

e da progressivida<strong>de</strong> (CF, art. 153, § 2-, I);<br />

• fixação <strong>de</strong> subsidio em parcela única: os membros do Po<strong>de</strong>r Judiciário serão<br />

remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado<br />

o acréscimo <strong>de</strong> qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba <strong>de</strong> representação<br />

ou outra espécie remuneratória, somente po<strong>de</strong>ndo ser fixados ou<br />

alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada<br />

revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção <strong>de</strong> índices<br />

(CF, art. 39, § 4a, e art. 37, X );1<br />

• fixação do subsidio <strong>de</strong> seus membros e dos juizes por lei <strong>de</strong> iniciativa privativa dos<br />

Tribunais Superiores e dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça, conforme a hipótese;<br />

• escalonamento na fixação do subsidio no Po<strong>de</strong>r Judiciário: o subsídio dos Ministros<br />

dos Tribunais Superiores correspon<strong>de</strong>rá a 95% do subsídio mensal<br />

fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e os subsídios dos <strong>de</strong>mais<br />

magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível fe<strong>de</strong>ral e estadual,<br />

conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional,<br />

não po<strong>de</strong>ndo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a<br />

5%, nem exce<strong>de</strong>r a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores;<br />

• irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> subsídio: conferir, neste Capítulo, item 4.4.2 - A3;<br />

• subteto salarial do Po<strong>de</strong>r Judiciário estadual: no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário estadual,<br />

nos termos da EC ne 41/03, o maior subsídio será o <strong>de</strong> Desembargador<br />

do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos<br />

por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores<br />

e aos Defensores Públicos. A EC ne 47/05 permitiu aos estados-membros<br />

e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, por meio <strong>de</strong> emendas às suas respectivas Constituições<br />

estaduais e Lei Orgânica Distrital, alterarem seus subtetos, no sentido <strong>de</strong> estabelecimento<br />

<strong>de</strong> um limite únicoparatodos os servidores estaduais ou distritais,<br />

exceptuando-se os parlamentares. Esse limite será o subsídio dos Desembargadores<br />

doTribunal<strong>de</strong> Justiça (90,25% do subsídio dos Ministros do STF). Trata-<br />

-se, porém, <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong> concedida aos Estados-membros e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

4.5.2 R e q u isito s para in gresso na carreira da m agistratura<br />

O Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, nos termos da Resolução nQ11, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

2006, regulamentou o critério <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica para a inscrição em concurso público<br />

í<br />

Em relação à EC n° 19/98 e à EC n° 41/03, lim ite salarial e os <strong>direito</strong>s adquiridos - Capítulo 9, item 20.

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