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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 9 9<br />

-se <strong>de</strong> qualquer outra espécie <strong>de</strong> crime, o brasileiro naturalizado po<strong>de</strong>rá ser<br />

extraditado se o crime tiver sido praticado antes da naturalização.<br />

Portanto, tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes é o único crime praticado após a naturalização<br />

que possibilita a extradição do brasileiro naturalizado. Nas <strong>de</strong>mais hipóteses, o<br />

brasileiro naturalizado somente po<strong>de</strong>rá ser extraditado se o crime houver sido praticado<br />

antes da naturalização.<br />

A segunda regra diz respeito aos estrangeiros, que somente excepcionalmente não<br />

po<strong>de</strong>rão ser extraditados.<br />

23.2 Requisitos infraconstitucionais para a extradição<br />

O Estado estrangeiro que preten<strong>de</strong>r obter a extradição <strong>de</strong>verá fundar seu pedido nas<br />

hipóteses constitucionais e nos requisitos formais legais,1ou seja:<br />

• hipóteses materiais: incisos LI e LII da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988;<br />

• requisitos formais: Estatuto do Estrangeiro (Lei ns 6.815/80, arts. 91 ss), Lei<br />

Fe<strong>de</strong>ral nE 6.964/81 e Regimento Interno do STF (arts. 207 a 214), entre eles:<br />

1. reciprocida<strong>de</strong> :12 o pedido extradicional somente po<strong>de</strong>rá ser atendido quando<br />

o Estado estrangeiro requerente se fundamentar em tratado internacional ou<br />

quando, inexistente este, promete reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento ao Brasil.3<br />

Ressalte-se, porém, conforme <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que “os<br />

tratados <strong>de</strong> extradição têm aplicação imediata, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o crime<br />

em que se funda a extradição ser anterior a ele, salvo disposição expressa<br />

em contrário”.4 A promessa <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser integral, ou seja, não<br />

po<strong>de</strong>rá encontrar óbice na Constituição ou legislação do país estrangeiro,<br />

que acabará impedindo seu cumprimento futuro.5<br />

2. competência exclusiva da Justiça do Estado requerente para processar e<br />

julgar o extraditando, da qual <strong>de</strong>corre incompetência do Brasil para tanto;<br />

1 Conferir pedido <strong>de</strong> extradição in<strong>de</strong>ferido em virtu<strong>de</strong> da ausência dos requisitos formais: STF - Pleno - Ext.<br />

na 9 3 3 /R ein o da Espanha - Rei. Min. Eros Grau, <strong>de</strong>cisão: 13-9-2006, Informativo STF n° 440<br />

2 Em relação à p ro m e s s a <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong>, conferir: STF - I a T - E x t. n° 1206/República da P o lô n ia -R e i. Min.<br />

Ricardo Lew andow iski,<strong>de</strong>cisão: 28-06-2011; S T F - Pleno - Ext. na 1.120 - República Fe<strong>de</strong>ral da A lem anha- Rei.<br />

Min. M enezes Direito e STF - Plen o-E xt. na 1.122/Estado <strong>de</strong> Israel -R e i. Min. Carlos Britto, <strong>de</strong>cisão: 28-8-2009<br />

3 P T J 9 7 /1 . No m esm o sentido, afirm ou o STF que “ Fundando-se o pedido em prom essa <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

tratam ento p ara casos an álogos, está assim atendido o requisito autorizativo da medida, previsto no art. 76 da<br />

Lei na 6 .8 1 5 /8 0 , alterad a pela Lei na 6.964/81“ (RTJ162/452).<br />

4 STF - Pleno - Extradição nD759-Itália (Edcl) - Rei. Min. M oreira Alves, <strong>de</strong>cisão: 9-12-99. Informativo STF,<br />

nD174.<br />

5 Nesse sentido, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral n egou a extradição em virtu<strong>de</strong> da promessa <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong><br />

feita pelo G overno alem ão <strong>de</strong> incluir hipótese <strong>de</strong> brasileiro naturalizado, apesar <strong>de</strong> a Lei Fundamental alemã<br />

não perm itir extradição <strong>de</strong> alem ão naturalizado (STF - Pleno - Extr. n° 1010 - questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m - República<br />

Fe<strong>de</strong>ral Alem ã - Rei. Min. Joaquim Barbosa, <strong>de</strong>cisão: 24-5-2006, Informativo STFn° 428). No mesmo sentido:<br />

STF - Pleno - Ext. 1003 - Alemanha - Rei. M in. Joaquim Barbosa, <strong>de</strong>cisão: 18-10-2006.

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