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416 Direito Constitucional • Moraes<br />

“atos <strong>de</strong> revisão <strong>constitucional</strong> - tanto quanto as emendas à Constituição - po<strong>de</strong>m,<br />

assim também incidir no vício <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, configurando este<br />

pela inobservância <strong>de</strong> limitações jurídicas superiormente estabelecidas no texto<br />

da Carta Política por <strong>de</strong>liberação do órgão exercente das funções constituintes<br />

primárias ou originárias”.1<br />

Uma das regras obrigatórias para o Congresso Nacional no exercício do po<strong>de</strong>r constituinte<br />

<strong>de</strong>rivado reformador é a observância das chamadas cláusulas pétreas, verda<strong>de</strong>iras<br />

limitações materiais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alteração <strong>constitucional</strong> e, <strong>de</strong>ntre elas, os chamados<br />

<strong>direito</strong>s e garantias individuais (CF, art. 60, § 4a, IV).12<br />

Os <strong>direito</strong>s e garantias individuais, portanto, constituem um núcleo intangível da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no sentido <strong>de</strong> preservação da própria i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> da Carta Magna,<br />

impedindo sua <strong>de</strong>struição ou enfraquecimento, pois, como ensinado por Konrad Hesse,<br />

“a Constituição jurídica está condicionada pela realida<strong>de</strong> histórica. Ela não po<strong>de</strong><br />

ser separada da realida<strong>de</strong> concreta <strong>de</strong> seu tempo. A pretensão <strong>de</strong> eficácia da<br />

Constituição somente po<strong>de</strong> ser realizada se se levar em conta essa realida<strong>de</strong>. (...)<br />

A Constituição jurídica logra conferir forma e modificação à realida<strong>de</strong>. Ela logra<br />

<strong>de</strong>spertar a força que resi<strong>de</strong> na natureza das coisas, tornando-a ativa. Ela própria<br />

converte-se em força ativa que influi e <strong>de</strong>termina a realida<strong>de</strong> política e social. Essa<br />

força impõe-se <strong>de</strong> forma tanto mais efetiva quanto mais ampla for a convicção sobre<br />

a inviolabilida<strong>de</strong> da Constituição”.3<br />

Assim, a supremacia da Constituição correspon<strong>de</strong> à vinculação irrestrita <strong>de</strong> todos<br />

os Po<strong>de</strong>res do Estado a suas normas,4 ou como <strong>de</strong>nominado por Canotilho, “a função<br />

promocional da constituição, radicalmente antagônica da tese da eficácia zero do <strong>direito</strong><br />

<strong>constitucional</strong>”.5<br />

Dentre os vários <strong>direito</strong>s e garantias individuais, encontram-se os <strong>direito</strong>s adquiridos<br />

(CF, art. 5a, XXXVI), consubstanciando-se, pois, em cláusulas pétreas.<br />

Como explicam Carlos Ayres Brito e Valmir Pontes Filho, “quer se trate <strong>de</strong> <strong>direito</strong> que<br />

se adquire em se<strong>de</strong> legal, quer se trate daquele que se obtém por virtu<strong>de</strong> da norma <strong>constitucional</strong>,<br />

tudo é matéria tabu para as leis e as emendas à Constituição, indistintamente.<br />

Um e outro <strong>direito</strong> subjetivo são alcançados pelo princípio <strong>constitucional</strong> da segurança<br />

jurídica e, nessa medida, garantidos pela petrealida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata o inciso IV do § 4a do<br />

1 R T J 1 5 3 / 7 8 6 .<br />

2 Im p o rtan te co n clu são e c rític a s o b re o te m a n o s fa z N e lso n S a m p a io , n a v ig ê n cia d a C o n stitu ição <strong>de</strong> 1 9 4 6 :<br />

“Em s u m a , a refo rm a c o n stitu cio n a l p o d e am pliar - c o m o tam b ém o p o d e a p rópria le i o rd in á ria - os d ireitos<br />

fundam en tais, m as n u n ca restrin gi-los e , m u ito m en o s, aboli-los. D evem os ap en as o b s e r v a r- e , do ângulo p o lítico<br />

la m e n ta r - que, a e sta atitu d e d o m in an te n a d o u trin a, n ã o co rresp o n d a, n a p rá tica re v iso ra , um efetiv o resp eito<br />

p elo s <strong>direito</strong>s fu n d am en tais, o q u e, sem dúvida, c o rre p or c o n ta da j á alud ida im p recisão n o c a ra cte riz a r esses<br />

d ireitos e fix a -lh e s o n ú m ero ” ( O p o d e r d e r e fo r m a c o n s tit u c io n a l. 3. ed. Salvad or: N o v aA lv o rad a, 1 9 9 5 . p. 9 7 ).<br />

3 H E SSE , K onrad. A f o r ç a n o r m a t iv a d a c o n s tit u iç ã o . Porto A leg re: S érg io Fabris, 1 9 9 1 . p. 2 4 .<br />

4 NOVAIS, J o r g e R eis. C o n t r ib u t o p a r a u m a t e o r i a d o e s t a d o d e d ir e it o . C o im b ra: C o im b ra E d ito ra, 1 9 8 7 . p. 4 4 .<br />

5 CANOTILH O, J o s é Jo a q u im G om es. C o n s t it u iç ã o d i r i g e n t e e v in c u la ç ã o d o le g is la d o r . C o im b ra : C o im b ra<br />

E d ito ra , 1 9 9 4 . p. 4 7 4 .

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