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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos Políticos 2 5 5<br />

como condição <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>, somente estaria presente nas hipóteses em que<br />

esses princípios fossem igualmente contemplados e concretizados”.1<br />

• Permanência da inelegibilida.<strong>de</strong> relativa por motivos funcionais para o mesmo<br />

cargo, na medida em que o art. 14, § 5a, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral proíbe a possibilida<strong>de</strong><br />

dos chefes do Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral, Estadual, Distrital e Municipal<br />

candidatarem-se a um terceiro mandato sucessivo.<br />

• Possibilida<strong>de</strong> implícita <strong>de</strong> uma mesma pessoa candidatar-se e, eventualmente,<br />

exercer por mais <strong>de</strong> três mandatos a Chefia do Executivo Fe<strong>de</strong>ral, Estadual,<br />

Distrital e Municipal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam sucessivos. Assim, após o exercício <strong>de</strong><br />

dois mandatos <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República, Governador <strong>de</strong> Estado ou do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral ou Prefeito Municipal, haverá a obrigatorieda<strong>de</strong> do intervalo <strong>de</strong> um<br />

período, para que possa haver nova candidatura ao mesmo cargo.<br />

• Plena elegibilida<strong>de</strong> do Vice-presi<strong>de</strong>nte da República, dos Vice-governadores<br />

dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Vice-prefeitos aos mesmos cargos, para<br />

um único período subsequente.12<br />

É importante ressaltar, a fim <strong>de</strong> evitar-se futuras frau<strong>de</strong>s e in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>s,<br />

as seguintes regras:<br />

• Impossibilida<strong>de</strong> do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, que esteja exercendo seu segundo<br />

mandato sucessivo, renunciar antes do término <strong>de</strong>sse, no intuito <strong>de</strong> pleitear<br />

nova recondução para o período subsequente. A renúncia, por óbvio, seria válida,<br />

porém, não afastaria a inelegibilida<strong>de</strong>relativapor motivos funcionais para<br />

o mesmo cargo, prevista no art. 14, § 5a, da CF, e que impediría um terceiro<br />

mandato consecutivo.3<br />

• Impossibilida<strong>de</strong> daquele que foi titular <strong>de</strong> dois mandatos sucessivos na chefia<br />

do Executivo, vir a candidatar-se, no período imediatamente subsequente, à<br />

vice-chefia. Tal vedação <strong>de</strong>corre do próprio texto <strong>constitucional</strong>, pois o art. 79<br />

prevê que o Vice-presi<strong>de</strong>nte substituirá o Presi<strong>de</strong>nte, no caso <strong>de</strong> impedimento,<br />

e suce<strong>de</strong>r-lhe-á, no <strong>de</strong> vaga; regra essa que é seguida em nível estadual, distrital<br />

e municipal. Desta forma, havería clara frau<strong>de</strong> à Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

permitindo-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma mesma pessoa exercer três mandatos<br />

presi<strong>de</strong>nciais sucessivos.<br />

Na vigência do texto <strong>constitucional</strong> anterior à EC na 16/97 o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ra] confirmou <strong>de</strong>cisão da Justiça Eleitora], que consi<strong>de</strong>rou inelegível,<br />

1 STF - Pleno - RE 637485/RJ - Rei. M in. Gilmar Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão: l°-8-2012.<br />

2 TSE - Resolução nQ19.952, <strong>de</strong> 2-9-1997 - Consulta n° 327/D F- Rei. Mm. Néri da Silveira, Diário da Justiça,<br />

Seção 1, 21 out. 1997, p. 53.428.<br />

3 Ressaltando a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> três mandatos sucessivos, <strong>de</strong>cidiu o Tribunal Superior Eleitoral que: “O<br />

titular do mandato executivo que renuncia, se eleito para o mesmo cargo, vin do assim, a exercê-lo no período<br />

im ediatam ente subsequente, não po<strong>de</strong>rá, entretanto, ao térm ino <strong>de</strong>sse n ovo mandato, pleitear reeleição, porque<br />

do contrário, seria admitir-se, contra a letra do art. 14, § 5°, da Constituição, o exercício do cargo em três<br />

períodos consecutivos” (TSE - Resolução n ° 20.114, <strong>de</strong> 10-3-98 - Consulta n° 366 - Classe 5a-D istrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

- Rei. M in. Néri da Silveira, Diário da Justiça, Seção I, 3 jun. 1998, p. 63).

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