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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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414 Direito Constitucional • Moraes<br />

19 MILITARES DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E DIREITOS<br />

SOCIAIS<br />

Aos militares dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios são proibidas a sindicalização<br />

e a greve, em face das funções a eles cometidas pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

relacionadas a tutela da liberda<strong>de</strong>, da integrida<strong>de</strong> física e da proprieda<strong>de</strong> dos cidadãos.1<br />

Entretanto, conforme dispõe o § I a do art. 42 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com redação<br />

dada pelas Emendas Constitucionais nos 18/98 e 20/98, aplicam-se aos militares dos<br />

Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral o § 3a do art. 142 da Carta Magna, e, consequentemente, os<br />

<strong>direito</strong>s sociais previstos no art. 7a, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, a saber:<br />

• décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da<br />

aposentadoria;<br />

• salário-família pago em razão do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do trabalhador <strong>de</strong> baixa renda<br />

nos termos da lei;12<br />

• gozo <strong>de</strong> férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que<br />

o salário normal;<br />

• licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração <strong>de</strong> 120<br />

dias;<br />

• licença-paternida<strong>de</strong>, nos termos fixados em lei;<br />

• assistência gratuita aos filhos e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o nascimento até seis anos<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong> em creches e pré-escolas.3<br />

Além <strong>de</strong>sses <strong>direito</strong>s sociais, também estão garantidos aos militares dos Estados,<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios e a seus pensionistas os seguintes <strong>direito</strong>s:4<br />

• aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios<br />

aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal;<br />

• o tempo <strong>de</strong> contribuição fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal será contado para<br />

efeito <strong>de</strong> aposentadoria e o tempo <strong>de</strong> serviço correspon<strong>de</strong>nte, para efeito <strong>de</strong><br />

disponibilida<strong>de</strong>.<br />

20 EMENDAS CONSTITUCIONAIS N0* 19/98,41/03 E 47/05, TETO SALARIAL E<br />

RESPEITO AOS DIREITOS ADQUIRIDOS<br />

O Congresso Nacional, no exercício do Po<strong>de</strong>r Constituinte <strong>de</strong>rivado, po<strong>de</strong> reformar<br />

a Constituição Fe<strong>de</strong>ral por meio <strong>de</strong> emendas, porém respeitando as vedações expressas e<br />

1 CF, arts. 42, § 1° e 142, § 3o, IV, ambos com redação dada pela EC n° 18/98.<br />

2 Redação dada pelo art. I 2 da Em enda Constitucional n2 20/98.<br />

3 A previsão <strong>de</strong>sse <strong>direito</strong> social aos militares dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios é novida<strong>de</strong><br />

<strong>constitucional</strong> introduzida pela EC na 18/98.<br />

4 Redação dada pela EC n° 20/98 e pela EC n2 41/03.

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