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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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554 Direito Constitucional • Moraes<br />

III - o acesso aos tribunais <strong>de</strong> segundo grau far-se-á por antiguida<strong>de</strong> e merecimento,<br />

alternadamente, apurados na última ou única entrância;<br />

IV - previsão <strong>de</strong> cursos oficiais <strong>de</strong> preparação, aperfeiçoamento e promoção <strong>de</strong><br />

magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo <strong>de</strong> vitaliciamento a<br />

participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional <strong>de</strong> formação e<br />

aperfeiçoamento <strong>de</strong> magistrados;1<br />

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores correspon<strong>de</strong>rá a noventa e<br />

cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral e os subsídios dos <strong>de</strong>mais magistrados serão fixados em lei e escalonados,<br />

em nível fe<strong>de</strong>ral e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária<br />

nacional, não po<strong>de</strong>ndo a diferença entre uma e outra ser superior a <strong>de</strong>z por<br />

cento ou inferior a cinco por cento, nem exce<strong>de</strong>r a noventa e cinco por cento do<br />

subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obe<strong>de</strong>cido, em qualquer<br />

caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4a;12 o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça editou<br />

as Resoluções n— 13 e 14, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006, que dispõem sobre a aplicação<br />

do teto remuneratório <strong>constitucional</strong>.<br />

V I - a aposentadoria dos magistrados e a pensão <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes observarão<br />

o disposto no art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral3 (conferir Capítulo 9, item 15);<br />

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal.<br />

O Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça editou a Resolução na 37, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2007,<br />

dispondo sobre a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> os Tribunais regulamentarem os casos excepcionais<br />

<strong>de</strong> Juizes residirem fora das respectivas comarcas.<br />

VIII o ato <strong>de</strong> remoção, disponibilida<strong>de</strong> e aposentadoria do magistrado, por interesse<br />

público, fundar-se-á em <strong>de</strong>cisão por voto da maioria absoluta do respectivo<br />

tribunal ou do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa;<br />

VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta <strong>de</strong> magistrados <strong>de</strong> comarca <strong>de</strong> igual<br />

entrância aten<strong>de</strong>rá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II. O<br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça editou a Resolução nB32, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2007, que<br />

dispõe sobre as remoções a pedido e permuta <strong>de</strong> magistrados <strong>de</strong> igual entrância.<br />

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário serão públicos, e fundamentadas<br />

todas as <strong>de</strong>cisões, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ndo a lei limitar a presença,<br />

em <strong>de</strong>terminados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,<br />

em casos nos quais a preservação do <strong>direito</strong> à intimida<strong>de</strong> do interessado no sigilo<br />

não prejudique o interesse público à informação;<br />

1 Em relação à im portância na seleção dos magistrados e da necessida<strong>de</strong> da criação da Escola <strong>de</strong> aperfeiçoamento<br />

da magistratura: VELLOSO, Carlos M ário da Silva. Do po<strong>de</strong>r judiciário: com o torná-lo mais ágil e dinâm<br />

ico - efeito vinculante em outros temas. Revista dos Tribunais, ano 6, na 25, out/<strong>de</strong>z. 1998, p. 19; DALLARI,<br />

Dalmo <strong>de</strong> Abreu. O po<strong>de</strong>r dos juizes. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 21; TEIXEIRA, Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo. O juiz.<br />

Belo Horizonte; Del Rey, 1999.<br />

2 Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, prom ulgada em 4-6-1998 e publicada no Diário Oficiai da<br />

União em 5-6-1998. Ressalte-se que o art. 34 da própria Emenda Constitucional estabeleceu que sua entrada<br />

em vigor seria na data <strong>de</strong> sua promulgação.<br />

3 Redação dada pela EC n° 20/98.

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