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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Administração Pública 353<br />

Guido Santiago Tawil adverte para a gran<strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Judiciário em colmatar a<br />

omissão administrativa na prestação <strong>de</strong> serviços públicos, observando a tendência ineficaz<br />

dos tribunais argentinos em substituir a inércia da administração por uma con<strong>de</strong>nação a<br />

pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, pois, como afirma o citado autor, “quem acu<strong>de</strong> ante os Tribunais<br />

para conseguir que a administração implemente sua moradia <strong>de</strong> energia elétrica, gás<br />

ou água corrente, pouco estaria interessado em in<strong>de</strong>nização em dinheiro. Persegue, pelo<br />

contrário, ter luz e calefação, possibilida<strong>de</strong>s que não constituem luxo, mas sim serviços<br />

essenciais <strong>de</strong> toda a socieda<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna”.1<br />

O princípio da eficiência vem reforçar a possibilida<strong>de</strong> do Ministério Público,*12 com<br />

base em sua função <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> zelar pelo efetivo respeito dos po<strong>de</strong>res públicos e<br />

dos serviços <strong>de</strong> relevância pública aos <strong>direito</strong>s assegurados nesta Constituição, promover<br />

as medidas necessárias, judicial e extrajudicialmente, a sua garantia (CF, art. 129, II).3<br />

Vislumbra-se, portanto, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ssa nova ótica <strong>constitucional</strong>, um reforço à plena<br />

possibilida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Judiciário (CF, art. 5a, XXXV), em <strong>de</strong>fesa dos <strong>direito</strong>s fundamentais<br />

e serviços essenciais previstos pela Carta Magna, garantir a eficiência dos serviços presta<br />

dos pela Administração Pública, inclusive responsabilizando as autorida<strong>de</strong>s omissas, pois,<br />

conforme salienta Alejandro Nieto, analisando a realida<strong>de</strong> espanhola, quando o cidadão<br />

se sente maltratado pela inativida<strong>de</strong> da administração e não tem um remédio jurídico<br />

para socorrer-se, irá acudir-se inevitavelmente <strong>de</strong> pressões políticas, corrupção, tráfico <strong>de</strong><br />

influência, violências individual e institucionalizada, acabando por gerar intranquilida<strong>de</strong><br />

social, questionando-se a própria utilida<strong>de</strong> do Estado.4<br />

3 PRECEITOS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA<br />

UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu art. 37, prevê os princípios gerais da administração<br />

pública: legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência. Além disso<br />

<strong>de</strong>termina que todos os entes fe<strong>de</strong>rativos respeitem alguns preceitos genéricos.<br />

Em relação ao regime jurídico único dos servidores públicos, importante ressaltar, que<br />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral suspen<strong>de</strong>u liminarmente a vigência do caput do art. 39 do<br />

manifestação <strong>de</strong> administração e não <strong>de</strong> jurisdição reservada ao Po<strong>de</strong>r Judiciário” (S T J - I a T. - RMS n2 628-0/<br />

RS - Rei. Min. Milton Luiz Pereira, Diário da Justiça, Seção 1 ,18 out. 1993).<br />

1 TAWIL, Guido Santiago. Administrado nyjusticia. Buenos Aires: Depalma, 1993. p. 306.<br />

2 Essa previsão implícita do princípio da eficiência, <strong>de</strong>corrente da existência <strong>de</strong> órgãos fiscalizadores da ativida<strong>de</strong><br />

administrativa, como o Ministério Público na Constituição brasileira, também é indicada na Constituição<br />

da República da Coréia, <strong>de</strong> 12-9-1948, emendada em outubro <strong>de</strong> 1987, que em seu art. 97 prevê a existência<br />

<strong>de</strong> uma Junta <strong>de</strong> Auditoria e Inspeção que avaliará o <strong>de</strong>sempenho dos órgãos executivos e autorida<strong>de</strong>s públicas<br />

(Constituições estrangeiras. Brasília: Senado Fe<strong>de</strong>ral, 1988. v. 6, p. 45).<br />

3 Ressalte-se que função semelhante possui o ombudsman sueco, quando o art. 6Qdo Capítulo 12 da Lei Fundamental<br />

Sueca prevê que “ O Riksdag elegerá um ou mais <strong>de</strong> um ombudsman para o fim <strong>de</strong> supervisionar, conform e<br />

instruções <strong>de</strong>terminadas pelo Riksdag, a aplicação das leis e <strong>de</strong> outras normas do serviço público (Constituições<br />

estrangeiras. Brasília: Senado Fe<strong>de</strong>ral, 1987. v. 4, p 160).<br />

4 NIETO, Alejandro. La inactividad material <strong>de</strong> la administración: veintecinco anos <strong>de</strong>spués. Documentación<br />

Administrativa. Madri, nQ208, p. 16,1986.

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