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2 4 6 Direito Constitucional • Moraes<br />

Assim, para que alguém possa concorrer a um mandato eletivo, torna-se necessário<br />

que preencha certos requisitos gerais, <strong>de</strong>nominados condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>, e não incida<br />

numa das inelegibilida<strong>de</strong>s, que consistem em impedimentos à capacida<strong>de</strong> eleitoral passiva.<br />

São condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> (Cf, art. 14, § 3a) : 1<br />

■<br />

Nacionalida<strong>de</strong> brasileira o u condição <strong>de</strong> português equiparado: só o nacional<br />

e o português equiparado têm acesso ao alistamento, que é pressuposto<br />

necessário para a capacida<strong>de</strong> eleitoral passiva. A constituição, p>orém, reservou<br />

para alguns cargos (CF, art. 12, § 3a) a exigência da nacionalida<strong>de</strong> originária.<br />

• Pleno exercício dos <strong>direito</strong>s políticos: aquele que teve suspenso ou p>er<strong>de</strong>u<br />

seus <strong>direito</strong>s polí ticos não exercerá a capacida<strong>de</strong> eleitoral passiva.<br />

• Alistamento eleitoral: comprovado p>ela inscrição eleitoral obtida no juízo<br />

eleitoral do domicílio do alistando, e p>or parte do candidato, com o seu título<br />

<strong>de</strong> eleitor.<br />

• Domicílio eleitoral na circunscrição: o eleitor <strong>de</strong>ve ser domiciliado no local<br />

pelo qual se candidata, por p>eríodo que será estabelecido pela legislação infra<strong>constitucional</strong>.<br />

■<br />

Filiação partidária: ninguém po<strong>de</strong> concorrer avidso sem partido político (CF,<br />

art. 17). A capacida<strong>de</strong> eleitoral passiva exige prévia filiação partidária, uma<br />

vez que a <strong>de</strong>mocracia representativa consagrada pela Constituição <strong>de</strong> 1988<br />

inadmite candidaturas que não apresentem a intermediação <strong>de</strong> agremiações<br />

políticas constituídas na forma do art. 17 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Saliente-se<br />

que, em face da exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> filiação partidária para o exercício <strong>de</strong>sse <strong>direito</strong><br />

político (elegibilida<strong>de</strong>), há <strong>de</strong> ser assegurado a todos o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> livre acesso<br />

aos partidos, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> requisitos discriminatórios e<br />

arbitrários. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, “a prova<br />

<strong>de</strong> filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, não se sobrepondo, a este,<br />

o ato unilateral da parte interessada. Cumpre ao Partido Político encaminhar<br />

à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos<br />

<strong>de</strong> filiação, objetivando a candidatura - a relação dos filiados na respectiva<br />

zona eleitoral”.12<br />

Alguns países possibilitam a apresentação <strong>de</strong> candidaturas presi<strong>de</strong>nciais diretamente<br />

aos cidadãos e não aos partidos (por exemplo: Constituição da República<br />

Portuguesa, art. 127).<br />

E m relação aos partidos políticos, o art. 17 d a Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece<br />

que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção <strong>de</strong> partidos políticos, resguardados<br />

a soberania nacional, o regime <strong>de</strong>mocrático, o pluripartidarismo, os<br />

<strong>direito</strong>s fundamentais da pessoa e observados os seguintes preceitos: caráter<br />

nacional; proibição <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> recursos financeiros <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> ou<br />

1 Conform e <strong>de</strong>cidiu o TSE, “as condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> e as causas <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ser aferidas ao<br />

tempo da eleição. Prece<strong>de</strong>ntes: Acórdãos nS518.847 e 647” (TSE - AgR egA I ne 4.598/PI - Rei. Min. Fernando<br />

Neves, Diário da Justiça, Seção 1 ,13-8-2004, p. 401).<br />

2 TS E - P le n o - R ec u rso E sp ecia l E le ito ra l 3 0 9 1 -2 3 / S P - R e i. M in . M a rc o A u ré lio , DJe, 1 3-9 -2011.

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