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4 Direito Constitucional • Moraes<br />

Igualmente, no século XIX, o manifesto comunista <strong>de</strong> Karl Marx passou a embasar<br />

teoricamente o movimento dos trabalhadores, e, juntamente com os reflexos do cartismo<br />

na Inglaterra e da Comuna <strong>de</strong> 1871, na França, passam a minar as até então sólidas bases<br />

do Estado Liberal.<br />

A partir da Constituição <strong>de</strong> Weimar (1919), que serviu <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo para inúmeras<br />

outras constituições do primeiro pós-guerra, e apesar <strong>de</strong> ser tecnicamente uma constituição<br />

consagradora <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>mocracia liberal - houve a crescente <strong>constitucional</strong>ização do<br />

Estado Social <strong>de</strong> Direito, com a consagração em seu texto dos <strong>direito</strong>s sociais e a previsão<br />

<strong>de</strong> aplicação e realização por parte das instituições encarregadas <strong>de</strong>ssa missão. A <strong>constitucional</strong>ização<br />

do Estado Social consubstanciou-se na importante intenção <strong>de</strong> converter em<br />

<strong>direito</strong> positivo várias aspirações sociais, elevadas à categoria <strong>de</strong> princípios constitucionais<br />

protegidos pelas garantias do Estado <strong>de</strong> Direito.<br />

Verifica-se a inclusão <strong>de</strong> conteúdos predominantemente programáticos nos textos<br />

constitucionais, complementando o <strong>constitucional</strong>ismo nascido com o Estado Liberal <strong>de</strong><br />

Direito com normas relativas aos <strong>direito</strong>s sociais e econômicos, passando a existir expressamente<br />

normas programáticas político-sociais, além do tradicional estatuto político,<br />

contendo os princípios e normas sobre a or<strong>de</strong>nação social, os fundamentos das relações<br />

entre pessoas e grupos e as formas <strong>de</strong> participação da comunida<strong>de</strong>, inclusive no processo<br />

produtivo.<br />

O Estado <strong>de</strong> Direito, já com a <strong>constitucional</strong>ização dos <strong>direito</strong>s sociais e econômicos,<br />

no período anterior à 2a Gran<strong>de</strong> Guerra foi criticado por autores nacional-socialistas<br />

(Reinhard Hohn) e <strong>de</strong>finido como a antítese do Estado bolchevique (Koellreutter), mas<br />

também já foi <strong>de</strong>nominado Estado Ético, no <strong>constitucional</strong>ismo italiano, imediatamente<br />

ao pós-guerra (1947-Felice Battaglia).<br />

A evolução do Estado consagrou a necessida<strong>de</strong> da fórmula Estado <strong>de</strong> Direito, que,<br />

conforme salientado por Pablo Lucas Verdú, “ainda exerce particular fascinação sobre os<br />

juristas”. Essa fórmula aponta a necessida<strong>de</strong> do Direito ser respeitoso com as liberda<strong>de</strong>s<br />

individuais tuteladas pelo Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Essa evolução foi acompanhada pela consagração <strong>de</strong> novas formas <strong>de</strong> exercício da<br />

<strong>de</strong>mocracia representativa, em especial, com a tendência <strong>de</strong> universalização do voto e constante<br />

legitimação dos <strong>de</strong>tentores do Po<strong>de</strong>r, fazendo surgir a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Estado Democrático.<br />

Importante, portanto, ressaltar a importância dada por Canotilho (“Qualquer que seja<br />

o conceito e a justificação do Estado - e existem vários conceitos e várias justificações - o<br />

Estado só se concebe hoje como Estado <strong>constitucional</strong>) ao Estado Constitucional ([Estado<br />

com qualida<strong>de</strong>s), que em seu conceito é “um tecnologia política <strong>de</strong> equilíbrio político-social<br />

através da qual se combateram dois arbítrios ligados a mo<strong>de</strong>los anteriores, a saber: a autocracia<br />

absolutista do po<strong>de</strong>r e os privilégios orgânico-corporativo medievais”.1<br />

O Estado Constitucional configura-se, portanto, como uma das gran<strong>de</strong>s conquistas<br />

da humanida<strong>de</strong>, que, para ser um verda<strong>de</strong>iro Estado <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>s no <strong>constitucional</strong>ismo<br />

mo<strong>de</strong>rno <strong>de</strong>ve ser um Estado <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> <strong>direito</strong>.<br />

Dessa forma, são duas as “gran<strong>de</strong>s qualida<strong>de</strong>s” do Estado Constitucional: Estado <strong>de</strong><br />

<strong>direito</strong> e Estado <strong>de</strong>mocrático.<br />

1 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito <strong>constitucional</strong> e teoria da Constituição. Alm edina, p. 87.

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