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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 1 2 1<br />

No caso, o s impetrantes esquecem que a conduta do réu apresentou, antes <strong>de</strong> tudo,<br />

uma intromissão ilícita na vida privada do ofendido, esta sim merecedora <strong>de</strong> tutela.<br />

Quem se dispõe a enviar correspondência ou a telefonar paraoutrem, ameaçando-o<br />

ou extorquindo-o, não po<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r abrigar-se em uma obrigação <strong>de</strong> reserva por<br />

parte do <strong>de</strong>stinatário, o que significaria o absurdo <strong>de</strong> qualificar como confi<strong>de</strong>ncial<br />

a missiva ou a conversa”.1<br />

Nesse mesmo sentido e no referido julgamento, assinalou o Ministro Sepúlveda Pertence<br />

a existência <strong>de</strong> exclusão da ilicitu<strong>de</strong> da gravação obtida por um dos interlocutores,<br />

vítima <strong>de</strong> corrupção passiva ou concussão já consumada, apesar do <strong>de</strong>sconhecimento do<br />

outro interlocutor, e, consequentemente, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua utilização.<br />

Nesse mesmo sentido, reiterando esse posicionamento, <strong>de</strong>cidiu o STF que “é lícita a<br />

gravação <strong>de</strong> conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização,<br />

sem ciência do outro, quando há investida criminosa <strong>de</strong>ste último. É inconsistente e fere<br />

o senso comum falar-se em violação do <strong>direito</strong> à privacida<strong>de</strong> quando interlocutor grava<br />

diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo <strong>de</strong> chantagista”.12<br />

25.3 Princípios da publicida<strong>de</strong> e moralida<strong>de</strong> administrativa e provas ilícitas<br />

A inadmissibilida<strong>de</strong> das provas ilícitas no processo, conforme anteriormente analisado,<br />

<strong>de</strong>riva da posição preferente dos <strong>direito</strong>s fundamentais no or<strong>de</strong>namento jurídico,<br />

tornando impossível a violação <strong>de</strong> uma liberda<strong>de</strong> pública para obtenção <strong>de</strong> qualquer prova.<br />

Em <strong>de</strong>fesa, porém, da probida<strong>de</strong> na administração, a inadmissibilida<strong>de</strong> das provas ilícitas,<br />

por ferimento às inviolabilida<strong>de</strong>s constitucionais, <strong>de</strong>ve ser compatibilizada aos <strong>de</strong>mais princípios<br />

constitucionais, entre eles o princípio da moralida<strong>de</strong> e publicida<strong>de</strong>, consagrados<br />

no caput do art. 37 da Carta Magna.<br />

Assim, exige-se do administrador, no exercício <strong>de</strong> sua função pública, fiel cumprimento<br />

aos princípios da administração e, em especial, à legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>,<br />

publicida<strong>de</strong> e eficiência, <strong>de</strong>vendo respeito aos princípios éticos <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong>e justiça.<br />

Como lembrado pelo Ministro Marco Aurélio, ao analisar o princípio da moralida<strong>de</strong>,<br />

“o agente público não só tem que ser honesto e probo, mas tem que mostrar que possui<br />

tal qualida<strong>de</strong>. Como a mulher <strong>de</strong> César” .3<br />

O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> mostrar honestida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre do princípio da publicida<strong>de</strong>, pelo qual todos<br />

os atos públicos <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong> conhecimento geral, para que a socieda<strong>de</strong> possa fiscalizá-los.<br />

1 STF - I a T. - HC nD74.678-1/SP - Rei. Min. M oreira Alves, votação unânime, Diário da Justiça, Seção 1,15<br />

ago. 1997. Serviço d e Jurisprudência d o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral-E m en tário n“ 1.878-02.<br />

2 S T F -P le n o - HC nD75.3388/RJ - Rei. M in. Nelson Jobim, <strong>de</strong>cisão: 11 mar. 1998. N o mesmo sentido: S T F - 2 a<br />

T. - HC nD84.169/SP - Rei. Min. Eros Grau, Diário da Justiça, Seção I, 17 set. 2004, p. 85. N o mesmo sentido o<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: STJ - 5a T. - RMS 19785/RO - Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, Diário da Justiça,<br />

Seção I, 30 out. 2006, p. 335; STJ - 5a T. - HC n“ 52.989/AC - Rei. Min. Félix Fischer, Diário da Justiça, Seção<br />

I, l 2ago. 2006, p. 484; STJ - 6a T. - HC n228.467/SP - R e i. Min. Hamilton Carvalhido, Diário da Justiça, Seção<br />

I, 2 maio 2006, p. 391.<br />

3 STF - 2aT . - Rextr. n " 160.381-SP - Rei. Min. Marco Aurélio. FTJ 153/1.030.

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