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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Or<strong>de</strong>m Social<br />

15<br />

A base <strong>constitucional</strong> da Or<strong>de</strong>m Social é o primado do trabalho, e o objetivo o bemestar<br />

e a justiça sociais.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral disciplinou no Título VT1I a Or<strong>de</strong>m Social, dividindo-a em oito<br />

capítulos: disposição geral (CF, art 193); segurida<strong>de</strong> social (CF, arts. 194 a 204); educação,<br />

cultura e <strong>de</strong>sporto (CF, arts. 205 a 217); ciência e tecnologia (CF, arts. 218 e 219);<br />

comunicação social (CF, arts. 220 a 224); meio ambiente (CF, art. 225); família, criança,<br />

adolescente e idoso (CF, arts. 226 a 230); índios (CF, arts. 231 e 232).<br />

1 SEGURIDADE SOCIAL<br />

A segurida<strong>de</strong> social foi <strong>constitucional</strong>mente subdividida em normas sobre a saú<strong>de</strong>,<br />

previdência social e assistência social, regendo-se pelos princípios da universalida<strong>de</strong> da<br />

cobertura e do atendimento, da igualda<strong>de</strong> ou equivalência dos benefícios, da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

organização pelo Po<strong>de</strong>r Público e pela solidarieda<strong>de</strong> financeira, uma vez que é financiada<br />

por toda a socieda<strong>de</strong>.<br />

1.1 Parte geral<br />

1 .1 .1 C o n ceito<br />

A segurida<strong>de</strong> social compreen<strong>de</strong> um conjunto integrado <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> iniciativa dos<br />

po<strong>de</strong>res públicos e da socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>stinadas a assegurar os <strong>direito</strong>s relativos à saú<strong>de</strong>, à<br />

previdência e à assistência social. Determinou a Constituição que a segurida<strong>de</strong> será financiada<br />

por toda a socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma direta eindireta, nos termos da lei, mediante recursos<br />

provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios,<br />

e das seguintes contribuições sociais:1<br />

• do empregador, da empresa e da entida<strong>de</strong> a ela equiparada na form a da lei,<br />

inci<strong>de</strong>ntes sobre a folha <strong>de</strong> salários e <strong>de</strong>mais rendimentos do trabalho pagos ou<br />

1 Redação dada pela EC n2 20/98.

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