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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Or<strong>de</strong>m Social 873<br />

coletivo, ou o prêmio para qualquer indivíduo buscar essa correção é pequeno<br />

<strong>de</strong>mais para induzi-lo a tentar uma ação”.<br />

Para possibilitar a ampla proteção, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral previu diversas regras,<br />

divisíveis em quatro gran<strong>de</strong>s grupos:1<br />

• regra <strong>de</strong> garantia: qualquer cidadão é parte legítima para a propositura d a ação<br />

popular, visando à anulação <strong>de</strong> ato lesivo ao meio ambiente (CF, art. 5o, LXXIII);<br />

• regras <strong>de</strong> competência: a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina ser <strong>de</strong> competência administrativa<br />

comum da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municí pios<br />

(CF, art. 23) proteger os documentos, as obras e outros bens <strong>de</strong> valor histórico,<br />

artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios<br />

arqueológicos (inciso III); bem como proteger o meio ambiente e combater a<br />

poluição em qualquer <strong>de</strong> suas formas (inciso VI); preservar as florestas, a fauna<br />

e a flora (inciso V II). Além disso, existe a previsão <strong>de</strong> competência legislativa<br />

concorrente entre União, Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 24) para proteção<br />

das florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, <strong>de</strong>fesa do solo e dos<br />

recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso<br />

V I); proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico<br />

(inciso VII); responsabilida<strong>de</strong> por dano ao meio ambiente, ao consumidor,<br />

a bens e <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico<br />

(inciso VIII). Igualmente, o Ministério Público tem como função institucional<br />

promover o inquérito civil e a ação civil pública, inclusive para a proteção do<br />

meio ambiente e <strong>de</strong> outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III);<br />

• regras gerais: a Constituição estabelece difusamente diversas regras relacionadas<br />

à preservação do meio ambiente (CF, arts. 170, VI; 173, § 5S; 174,<br />

§ 3a; 186, II; 200, VIII; 216, V; 231, § I a);<br />

• regras específicas: encontram-se n o capítulo d a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>stinado<br />

ao meio ambiente.<br />

Tais regras consagram <strong>constitucional</strong>mente o <strong>direito</strong> a um meio ambiente saudável,<br />

equilibrado e íntegro, constituindo sua proteção, conforme reconhecido pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “prerrogativa jurídica <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> coletiva, refletindo, <strong>de</strong>ntro do pro<br />

cesso <strong>de</strong> afirmação dos <strong>direito</strong>s humanos, a expressão significativa <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r atribuído,<br />

não ao indivíduo i<strong>de</strong>ntificado em sua singularida<strong>de</strong>, mas, num sentido verda<strong>de</strong>iramente<br />

mais abrangente, à própria coletivida<strong>de</strong> social”.12<br />

Observe-se que para esse fim a EC na 42/03 ampliou a <strong>de</strong>fesa do meio ambiente,<br />

prevendo como princípio da or<strong>de</strong>m econômica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento diferenciado<br />

conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e <strong>de</strong> seus processos <strong>de</strong> elaboração<br />

e prestação.3<br />

1 A classificação é <strong>de</strong> HORTA, Raul Machado. Estudos <strong>de</strong>... Op. cit. p. 308. Cf. apontamentos sobre a proteção<br />

legal ao m eio ambiente: SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses difusos e coletivos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000.<br />

p. 75 ss.<br />

2 STF - P le n o -M S n22 2 1 64/S P-R el.M in . Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção 1,17nov. 1995, p. 39.206.<br />

3 Redação dada pela EC n° 42, promulgada em 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem bro <strong>de</strong> 2003 e publicada no DOU <strong>de</strong> 31-12-2003.

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