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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Or<strong>de</strong>m Econômica e Financeira 8 3 9<br />

O artigo 170 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com a nova redação que lhe <strong>de</strong>u a Emenda<br />

Constitucional nB06/1995, consagrou a or<strong>de</strong>m econômica, fundada na valorização do<br />

trabalho humano e na livre iniciativa.<br />

Igualmente, o artigo 170 estabeleceu a finalida<strong>de</strong> à or<strong>de</strong>m econômica <strong>constitucional</strong>:<br />

garantia <strong>de</strong> existência digna, conforme os ditames da justiça social.<br />

A Carta Magna, ainda, assegurou a todos o livre exercício <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong> econômica,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.<br />

Conforme salienta Raul Machado Horta,<br />

“no enunciado <strong>constitucional</strong>, há princípios - valores: soberania nacional, proprieda<strong>de</strong><br />

privada, livre concorrência. Há princípios que se confun<strong>de</strong>m com intenções:<br />

reduções das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s regionais, busca do pleno emprego; tratamento favo<br />

recido para as empresas brasileiras <strong>de</strong> capital nacional <strong>de</strong> pequeno porte (alterado<br />

pela EC n- 6/95); função social da proprieda<strong>de</strong>. Há princípios <strong>de</strong> ação política:<br />

<strong>de</strong>fesa do consumidor, <strong>de</strong>fesa do meio ambiente”.1<br />

São princípios gerais da ativida<strong>de</strong> econômica:<br />

• soberania nacional: repetição do princípio geral da soberania (CF, arts. 1B, 1e<br />

4a), com ênfase na área econômica;<br />

• proprieda<strong>de</strong> privada: corolário dos <strong>direito</strong>s individuais previstos no art. 5a, XXII,<br />

XXIV, XXV, XXVI da Carta Magna;<br />

• função social da proprieda<strong>de</strong>: corolário da previsão do art. 5a, XXIII, e art. 186,<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral;<br />

• livre concorrência: constitui livre manifestação da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa, <strong>de</strong>ven<br />

do, inclusive, a lei reprimir o abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r econômico que visar à dominação<br />

dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros<br />

(CF, art. 173, § 4a);<br />

• <strong>de</strong>fesa do consumidor;<br />

• <strong>de</strong>fesa do meio ambiente: a Constituição Fe<strong>de</strong>ral trata <strong>de</strong> forma ampla a <strong>de</strong>fesa<br />

do meio ambiente no Título VIII - Da or<strong>de</strong>m social; capítulo VI (art. 225). Observe-se<br />

que, para esse fim, a EC na 42/03 ampliou a <strong>de</strong>fesa do meio ambiente,<br />

prevendo como princípio da or<strong>de</strong>m econômica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento<br />

diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e <strong>de</strong> seus<br />

processos <strong>de</strong> elaboração e prestação;12<br />

• redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s regionais e sociais: constitui também um dos objetivos<br />

fundamentais da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (CF, art. 3a, III);<br />

• busca do pleno emprego;<br />

• tratamento favorecido para as empresas <strong>de</strong> pequeno porte constituídas sob as leis<br />

brasileiras que tenham sua se<strong>de</strong> e administração no País:3 a Emenda Constitucional<br />

1 HORTA, Raul Machado. Estudos <strong>de</strong>... Op. cit. p. 296.<br />

2 Redação dada pela EC n942, promulgada em 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003 e publicada no D O U <strong>de</strong> 31-12-2003.<br />

3 Com redação dada pela Emenda Constitucional nQ6, <strong>de</strong> 1995.

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