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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 541<br />

Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal Superior e por membros <strong>de</strong>sse mesmo tribunal <strong>de</strong>signados por<br />

sorteio, além da participação do Procurador-Geral que atuejunto ao Tribunal <strong>de</strong> Cassação.<br />

A Constituição da Itália, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1947, estabelece, em seu art. 104, a<br />

existência do Conselho Superior da Magistratura, presidido pelo Presi<strong>de</strong>nte da República e<br />

composto, como membros natos, pelo Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal Supremo e pelo Procurador-<br />

-Geral. Os <strong>de</strong>mais componentes serão eleitos em seus dois terços por todos os magistrados<br />

e no terço final pelo Parlamento, que escolherá entre professores titulares das Faculda<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> Direito e advogados com no mínimo 15 anos <strong>de</strong> exercício da profissão. A duração do<br />

mandato será <strong>de</strong> quatro anos, sem recondução imediata.<br />

Em todos esses países, os Conselhos são órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, tendo por finalida<strong>de</strong>,<br />

basicamente, o controle administrativo e disciplinar da magistratura, jamais o<br />

controle, ou qualquer ingerência na in<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> julgar e representaram uma gran<strong>de</strong><br />

conquista para a magistratura, pois substituíram o controle que era realizado diretamente<br />

pelo Gabinete, e, indiretamente, pelo Parlamento, ou seja, permitiram uma ampliação nas<br />

garantias institucionais da magistratura.<br />

No regime presi<strong>de</strong>ncialista, em virtu<strong>de</strong> da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento entre o Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário e os <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res, não se aplica a mesma lógica para a criação <strong>de</strong> um órgão<br />

central <strong>de</strong> controle dos diversos tribunais, principalmente se houver gran<strong>de</strong> ingerência<br />

dos po<strong>de</strong>res políticos na escolha dos membros do órgão <strong>de</strong> controle da magistratura, sob<br />

pena <strong>de</strong> diminuição da in<strong>de</strong>pendência dos juizes.1<br />

O mo<strong>de</strong>lo norte-americano, criador do presi<strong>de</strong>ncialismo, não admite a existência <strong>de</strong><br />

órgão específico para realizar o controle externo ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, enten<strong>de</strong>ndo-se que<br />

esse controle é exercido tanto pelos po<strong>de</strong>res Executivo e Legislativo (Senado) na escolha<br />

dos Juizes da Corte Suprema (Artigo III, Seção 1), quanto pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impeachment<br />

<strong>de</strong> todos os funcionários civis dos Estados Unidos, inclusive os magistrados, pelo<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral (Artigo II, Seção 4). Além disso, os juizes fe<strong>de</strong>rais são escolhidos pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República e a maioria dos Estados e distritos adota métodos eleitorais mistos na<br />

escolha dos juizes locais, com participação da socieda<strong>de</strong> civil e mandatos <strong>de</strong>finidos.12<br />

Os controles recíprocos existentes na Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil<br />

- a partir da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> check and balances dos f e<strong>de</strong>ralistas norte-americanos - são previstos<br />

exaustivamente, inclusive, em relação ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, conforme analisado anterior­<br />

1 Em relação à in<strong>de</strong>pendência do Po<strong>de</strong>r Judiciário, no regim e presi<strong>de</strong>ncialista, e o aumento da “ responsabilida<strong>de</strong><br />

do Judiciário <strong>de</strong> exercer a mediação política entre os dois outros po<strong>de</strong>res e no controle <strong>constitucional</strong> dos<br />

atos legislativos e <strong>de</strong> governo”, conferir; SADEK, M ariaTereza. Judiciário: mudanças e reformas. USP-Estudos<br />

avançados, v. 18, n2 51, p. 80, maio/ago. 2004.<br />

2 HALL, Kerm it L. The Oxford gui<strong>de</strong> to United States SupremeCourts <strong>de</strong>cisions. N e w York; O xford University<br />

Press, 1999; LIEBERMAN, Jethro K. Apractical companion to the constitution. Los Angeles; University Califórnia<br />

Press, 1999; PR1TCHETT, Herman. In: Vários autores. Ensaios sobre a Constituição dos Estados Unidos. R io <strong>de</strong><br />

Janeiro: Forense Universitária, 1978. p. 144; W OODWARD, Bob; ARM STRONG, Scott. Por <strong>de</strong>trás da Suprema<br />

Corte 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1985; GILMORE, Grant. As eras do <strong>direito</strong> americano. R io <strong>de</strong> Janeiro: Forense<br />

Universitária, 1978; KRISTOL, Irving et aL A or<strong>de</strong>m <strong>constitucional</strong> americana. R io <strong>de</strong> Janeiro: Forense Universitária,<br />

1987; SCHW ARTZ, Bernard. Aigunos artífices <strong>de</strong>i <strong>de</strong>recho norteamericano. Buenos Aires: Abeledo-Perrot,<br />

1985; GOLD W IN, Robert A.; SCHAMBRA, W illian A. (O rg .). In: Vários autores. A Constituição norte-americana.<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense Universitária, 1986; HARM O S, M. Judd (O rg.). Ensaios sobre a Constituição dos Estados<br />

Unidos. R io <strong>de</strong> Janeiro: Forense Universitária, 1978; DAVID, René. Os gran<strong>de</strong>s sistemas do <strong>direito</strong> contemporâneo.<br />

São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 390.

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