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346 Direito Constitucional • Moraes<br />

do Governo encarregado do funcionalismo público, estabelecerá um plano <strong>de</strong> carreira e<br />

adotará medidas <strong>de</strong>stinadas a promover a disposição <strong>de</strong> ânimo, a eficiência, a integrida<strong>de</strong>,<br />

a pronta colaboração, o dinamismo e a cortesia no serviço público”, e em seu art. XI,<br />

Seção 1, que “O serviço público é um compromisso com a causa pública. Os servidores<br />

públicos <strong>de</strong>verão estar sempre prontos a prestar contas ao povo, servi-lo da forma mais<br />

responsável, integra, leal e eficiente possível.”1<br />

A Constituição da República do Suriname, <strong>de</strong> 31-10-1987, estabelece, em seu art.<br />

122, competir ao Conselho <strong>de</strong> Ministros “preparar e executar uma política eficiente”.12<br />

Note-se que apesar da inexistência expressa do princípio da eficiência, <strong>de</strong>ntre os princípios<br />

fundamentais da Administração Pública, a Constituição portuguesa3 consagra em<br />

seu art. 267 (“AAdministração Pública será estruturada <strong>de</strong> modo a evitar a burocratização,<br />

a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua<br />

gestão efectiva, <strong>de</strong>signadamente por intermédio <strong>de</strong> associações públicas, organizações <strong>de</strong><br />

moradores e outras formas <strong>de</strong> representação <strong>de</strong>mocrática”) a estrutura da Administração,<br />

cujos objetivos assemelham-se integralmente àqueles inerentes ao princípio da eficiência.<br />

Ao comentarem esse artigo da Constituição da República Portuguesa, Canotilho e<br />

Moreira salientam que “aqueles princípios <strong>de</strong>vem ser conjugados com o princípio da boa<br />

administração (ou princípio do bom andamento da administração), que exige o exercício<br />

da função administrativa <strong>de</strong> forma eficiente e congruente”.4<br />

Percebe-se, também, na Constituição da República <strong>de</strong> Cuba, <strong>de</strong> 24-2-1976, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

eficiência <strong>de</strong>ntro dos princípios <strong>de</strong> organização e funcionamento dos órgãos estatais, ao se<br />

proclamar no art. 66, c, que “cada órgão estatal <strong>de</strong>senvolve amplamente, <strong>de</strong>ntro dos limites<br />

<strong>de</strong> sua competência, a iniciativa dirigida ao aproveitamento dos recursos e possibilida<strong>de</strong>s<br />

locais e à incorporação das organizações sociais e <strong>de</strong> massa a sua ativida<strong>de</strong>”.5<br />

No Direito Constitucional estadual, po<strong>de</strong>mos citar a Constituição do Estado do Tocantins<br />

que prevê em seu art. 9o serem princípios da Administração Pública: legalida<strong>de</strong>,<br />

impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong>, razoabilida<strong>de</strong> e eficiência; e o art. 19 da Constituição<br />

do Estado <strong>de</strong> Rondônia que <strong>de</strong>termina incumbir ao Po<strong>de</strong>r Público assegurar, na<br />

prestação direta ou indireta dos serviços públicos, a efetivida<strong>de</strong> dos requisitos, entre<br />

outros, <strong>de</strong> eficiência, segurança, continuida<strong>de</strong> dos serviços públicos.<br />

2 .5 .3 C o n c e ito<br />

A ativida<strong>de</strong> estatal produz <strong>de</strong> modo direto ou indireto consequências jurídicas que<br />

instituem, reciprocamente, <strong>direito</strong> ou prerrogativas, <strong>de</strong>veres ou obrigações para a popula­<br />

1 C o n s titu iç õ e s e s tra n g e ira s . Brasília: Senado Fe<strong>de</strong>ral, 1988. v. 6, p. 120 e 136.<br />

2 C o n s titu iç õ e s e s tra n g e ira s . Brasília: Senado Fe<strong>de</strong>ral, 1988. v. 6, p. 224.<br />

3 CRP (quarta revisão/1997), art. 266 - 2: Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição<br />

e à lei e <strong>de</strong>vem actuar, no ex ercid o <strong>de</strong> suas funções, com respeito pelos princípios da igualda<strong>de</strong>, da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>, da justiça, da im parcialida<strong>de</strong> e da boa-fé (Constituição da r e p ú b lic a p o r t u g u e s a . Lisboa:<br />

Q u id Juris, 1997).<br />

4 CANOTILHO, J. J. Gomes, MOREIRA, VitaL C o n s t it u iç ã o ... Op. cit. p. 928.<br />

5 C o n s t it u iç ã o d a r e p ú b lic a d e C u b a . Rio <strong>de</strong> Janeiro: Edições Trabalhistas, 1987.

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