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Tutela Constitucional das Liberda<strong>de</strong>s 1 5 3<br />

sob pena <strong>de</strong> responsabilização política, administrativa, civil e penal. Como bem observa<br />

Celso Bastos,<br />

“se não houver uma séria justificativa a legitimar a posse pela administração <strong>de</strong>stes<br />

dados, eles serão lesivos ao <strong>direito</strong> à intimida<strong>de</strong> assegurado no inc. X, do art. 5a,<br />

da Constituição. Em princípio, portanto, não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro público<br />

<strong>de</strong> dados relativos à intimida<strong>de</strong> da pessoa. Seria um manifesto contrassenso que<br />

houvesse o asseguramento <strong>constitucional</strong> do <strong>direito</strong> à intimida<strong>de</strong>, mas que concomitantemente<br />

o próprio texto <strong>constitucional</strong> estivesse a permitir o arquivamento<br />

<strong>de</strong> dados relativos à vida íntima do indivíduo”.1<br />

2.7 Procedimento (Lei nB9.507/97)<br />

O procedimento do habeas data, assim como o do mandado <strong>de</strong> injunção, não foram<br />

regulamentados imediatamente com a promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Assim, a<br />

doutrina e a jurisprudência passaram a aplicar-lhe o mesmo procedimento do mandado<br />

<strong>de</strong> segurança.12 Com a edição da Lei ne 8.038/90, que institui normas procedimentais para<br />

os processos que especifica, perante o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, ficou expressamente estipulado que no mandado <strong>de</strong> injunção e no habeas data<br />

seriam observadas, no que coubesse, as normas do mandado <strong>de</strong> segurança, enquanto não<br />

editada legislação específica (art. 24, parágrafo único).<br />

Em relação aos habeas data, porém, foi editada a Lei na 9.507, <strong>de</strong> 12-11-1997, cuja<br />

ementa prevê: regula o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> acesso à informação e disciplina o rito processual do habeas<br />

data.3 Anote-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, que a citada lei ao disciplinar o procedimento do habeas<br />

data, guarda profunda semelhança com a Lei nB 1.533, <strong>de</strong> 31-12-1951, que regulamenta<br />

o procedimento do mandado <strong>de</strong> segurança.<br />

Os processos <strong>de</strong> habeas data terão priorida<strong>de</strong> sobre todos os atos judiciais, exceto em<br />

relação ao habeas corpus e mandado <strong>de</strong> segurança.<br />

O art. 8a da citada lei estipula que a petição inicial, que <strong>de</strong>verá preencher os requisitos<br />

dos arts. 282 a 285 do Código <strong>de</strong> Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os<br />

documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Além<br />

disso, seu parágrafo único prevê que a petição inicial <strong>de</strong>verá ser instruída com prova <strong>de</strong><br />

uma das três situações seguintes:<br />

• da recusa ao acesso às informações ou do <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias sem<br />

<strong>de</strong>cisão;<br />

• da recusa em fazer-se a retificação ou do <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> quinze dias, sem<br />

<strong>de</strong>cisão;<br />

1 BASTOS, Celso; M ARTINS, IvesG andra da Silva. Op. cit. v. 2, p. 363.<br />

- SANCHES, Sydney Sanches. Inovações processuais na Constituição <strong>de</strong> 1988, R T 635/48-55, nD44.<br />

3 Cf. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O habeas data brasileiro e sua lei regulamentadora. Revista <strong>de</strong> Informação<br />

Legislativa n° 138, p. 89, abr./jun. 1998; WALD, Arnold; FONSECA, Rodrigo Garcia. O habeas data na Lei n°<br />

9.507/97. Revista <strong>de</strong> Informação Legislativa, nD137, p. 303, fev./mar. 1998.

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