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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 6 0 9<br />

Importante <strong>de</strong>stacar a previsão <strong>de</strong> irretroativida.<strong>de</strong> da lei, pois conforme estabelecido<br />

expressamente em seu art. 4a, a Lei na 11.418/06 somente se aplica aos recursos interpostos<br />

a partir do primeiro dia <strong>de</strong> sua vigência, cuja vacatio legis foi estipulada em 60 dias.<br />

Essa previsão <strong>de</strong>ve ser interpretada em conjunto com o estipulado em seu art. 2a -<br />

especificamente, na nova redação do § 5a do art. 543-A do Código <strong>de</strong> Processo Civil -, ou<br />

seja, não será possível ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral adotar o mecanismo <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong><br />

repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos antes do início <strong>de</strong> vigência da<br />

lei, porém uma vez afirmada, por 2/3 dos Ministros do STF, a inexistência <strong>de</strong> repercussão<br />

geral em recurso extraordinário interposto após o início da vigência da lei, nada impedirá<br />

que essa <strong>de</strong>cisão valha para todos os recursos sobre matéria idêntica, inclusive aqueles<br />

cujo ingresso na Corte foi anterior à vigência da lei.<br />

Não havería razoabilida<strong>de</strong> nem tampouco lógica em se exigir que o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral continuasse a julgar inúmeros recursos extraordinários sobre matéria idêntica<br />

a <strong>de</strong>terminado recurso cuja repercussão geral foi negada por 2/3 <strong>de</strong> seus membros, tão<br />

somente pelo fato <strong>de</strong> terem sido interpostos antes da vigência da lei.<br />

A ratio <strong>constitucional</strong> do § 3a, do art. 102, é permitir ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong>dicar-se, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso extraordinário, somente às matérias <strong>de</strong> interesse geral, que<br />

transcendam o mero interesse individual das partes, e cuja <strong>de</strong>cisão, por ser <strong>de</strong> interesse da<br />

socieda<strong>de</strong>, sirva <strong>de</strong> direcionamento a todos os órgãos judiciais e administrativos.<br />

O princípio da razoabilida<strong>de</strong>, enquanto vetor interpretativo, <strong>de</strong>verá pautar a atua<br />

ção do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral na interpretação do alcance da <strong>de</strong>cisão que negou a<br />

existência <strong>de</strong> repercussão geral a todos os recursos sobre matéria idêntica, <strong>de</strong> maneira a<br />

garantir coerência lógica nas <strong>de</strong>cisões, respeitando a finalida<strong>de</strong> da norma <strong>constitucional</strong>,<br />

qual seja, evitar que a Corte permaneça julgando recursos extraordinários cujas matérias<br />

não possuam, segundo seu próprio entendimento, repercussão geral, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

do momento <strong>de</strong> interposição do mesmo.<br />

Assim sendo, não será possível a aplicação do mecanismo <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> repercussão<br />

geral nos recursos extraordinários interpostos antes da vigência da lei, porém, negada a<br />

existência <strong>de</strong> repercussão geral em recurso extraordinário interposto após a vigência da<br />

lei, a <strong>de</strong>cisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

do momento <strong>de</strong> sua interposição, em face dos efeitos vinculantes <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão.<br />

Trata-se, pois, da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uniformização do posicionamento do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral sobre a existência ou não <strong>de</strong> repercussão geral, <strong>de</strong> maneira a <strong>de</strong>finir quais<br />

as matérias que <strong>de</strong>verão ser analisadas pela nossa mais alta Corte.<br />

Essa necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uniformização do posicionamento do STF foi reafirmada pela<br />

previsão legal das hipóteses <strong>de</strong> multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos extraordinários com fundamentos<br />

em idêntica controvérsia.<br />

Nesses casos, o Tribunal ou órgão <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>verá selecionar um ou mais recursos<br />

extraordinários que <strong>de</strong>finam e <strong>de</strong>limitem a controvérsia sobre a existência ou não da repercussão<br />

geral das questões constitucionais discutidas na <strong>de</strong>cisão recorrida, encaminhando-os<br />

ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Os <strong>de</strong>mais recursos extraordinários sobre matéria idêntica serão suspensos até o<br />

pronunciamento <strong>de</strong>finitivo do STF.

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