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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Or<strong>de</strong>m Econômica e Financeira 8 4 3<br />

4.2 Destinação das terras públicas e <strong>de</strong>volutas<br />

Nesta linha política <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> das constituições anteriores, o legislador constituinte<br />

<strong>de</strong> 1988 <strong>de</strong>terminou que a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> terras públicas e <strong>de</strong>volutas será compatibilizada<br />

com a política agrícola e com o plano nacional <strong>de</strong> reforma agrária, bem como<br />

que a alienação ou a concessão, a qualquer título, <strong>de</strong> terras públicas com área superior a<br />

2.500 hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong><br />

prévia aprovação do Congresso Nacional, exceto se as alienações ou as concessões forem<br />

para fins <strong>de</strong> reforma agrária.<br />

Terras <strong>de</strong>volutas, na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles, são<br />

“todas aquelas que, pertencentes ao domínio público <strong>de</strong> qualquer das entida<strong>de</strong>s<br />

estatais, não se acham utilizadas pelo Po<strong>de</strong>r Público, nem <strong>de</strong>stinadas a fins administrativos<br />

específicos. São bens públicos patrimoniais ainda não utilizados<br />

pelos respectivos proprietários. Tal conceito nos foi dado pela Lei Imperial 601,<br />

<strong>de</strong> 18-9-1850 e tem sido aceito uniformemente pelos civilistas. Estas terras, até a<br />

proclamação da República, pertenciam à Nação; pela Constituição <strong>de</strong> 1891 foram<br />

transferidas aos Estados-membros (art. 64) e alguns <strong>de</strong>stes as transpassaram, em<br />

parte, aos Municípios. Constituem, todavia, domínio da União as terras <strong>de</strong>volutas<br />

dos Territórios Fe<strong>de</strong>rais e as que forem por lei <strong>de</strong>claradas indispensáveis à segurança<br />

e ao <strong>de</strong>senvolvimento nacionais, nos termos do art. 4o, I, da Constituição da<br />

República. Dentre estas últimas estão as terras <strong>de</strong>volutas situadas na faixa <strong>de</strong> cem<br />

quilômetros <strong>de</strong> largura em cada lado do eixo das rodovias da Amazônia legal, que o<br />

Decreto-lei nfi 1.164/71 <strong>de</strong>clarou indispensáveis à segurança e ao <strong>de</strong>senvolvimento<br />

nacionais e incorporou ao patrimônio da União (arts. I a e 2a) ”.1<br />

Ressalte-se, como ensina Celso <strong>de</strong> Mello, que<br />

“a inexistência <strong>de</strong> registro imobiliário não é suficiente para a caracterização do<br />

domínio público. Essa circunstância não induz à presunção <strong>de</strong> que as terras sejam<br />

<strong>de</strong>volutas. O fato <strong>de</strong> o imóvel não se achar registrado em nome <strong>de</strong> um particular<br />

não o converte em terra <strong>de</strong>voluta (RTJ 65/856, 99/234, 81/191; RJTJSP19/54,<br />

23/260, 26/246; RT 405/153, 411/120, 419/129, 490/65, 551/110, 520/141,<br />

549/204). Nesse mesmo sentido: Pontes <strong>de</strong> Miranda, Tratado <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado,<br />

Borsoi, v. 12, § 1.419. Em sentido contrário: Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>voluta toda a terra<br />

sobre a qual não recaia título registrado no Registro <strong>de</strong> Imóveis (RF 159/71,<br />

116/470; RT 388/619, 307/260, 257/465). Trata-se <strong>de</strong> posição atualmente minoritária<br />

(R D A 134/208). Registre-se, ainda, que não basta a mera alegação <strong>de</strong><br />

ser, a terra, <strong>de</strong>voluta. É necessário que o Po<strong>de</strong>r Público prove que o imóvel é <strong>de</strong> sua<br />

proprieda<strong>de</strong>: RT 537/77, 541/131, 555/223, 558/95”.12<br />

4.3 Reforma agrária<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral conce<strong>de</strong>u à União a competência para <strong>de</strong>sapropriar por<br />

interesse social, para fins <strong>de</strong> reforma agrária, o imóvel rural. Reforma agrária <strong>de</strong>ve ser<br />

1 MEIRELLES, H ely Lopes. Direito administrativo... Op. cit. p. 494.<br />

2 MELLO FILHO, José Celso. Constituição... Op. cit. p. 36-37.

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