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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Controle <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong> 741<br />

citada le i municipal, e anular a licitação objeto da ação civil pública, sempre com efeitos<br />

somente para as partes e naquele caso concreto) . 1<br />

Ocorre, porém, que, se a <strong>de</strong>cisão do Juiz ou Tribunal, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação civil pública,<br />

<strong>de</strong>clarando a in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> da lei ou ato normativo - seja municipal, estadual,<br />

distrital ou fe<strong>de</strong>ral -, em face da Constituição Fe<strong>de</strong>ral gerar efeitos erga omnes, haverá<br />

usurpação da competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por ser o único Tribunal em cuja<br />

competência encontra-se a interpretação concentrada da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.12<br />

Nesses casos, não se permitirá a utilização <strong>de</strong> ação civil pública como sucedâneo <strong>de</strong><br />

ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> exercer controle concentrado <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei ou ato normativo.3<br />

Observe-se que, mesmo em relação às leis municipais incompatíveis com a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, a inexistência <strong>de</strong> controle concentrado por parte do STF,4 salvo excepcionalmente<br />

pela via da ADPF, não afasta a total impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o controle concentrado<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral ser exercido por outro órgão do Po<strong>de</strong>r Judiciário, a quem caberá<br />

nessas hipóteses tão somente o exercício do controle difuso <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nesse sentido, afirmou ser “legítima a utilização da ação<br />

civil pública como instrumento <strong>de</strong> fiscalização inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, pela via<br />

difusa, <strong>de</strong> quaisquer leis ou atos do Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a controvérsia <strong>constitucional</strong><br />

não se i<strong>de</strong>ntifique como objeto único da <strong>de</strong>manda, mas simples questão prejudicial,<br />

indispensável à resolução do litígio principal”.5<br />

Assim, o que se veda é a obtenção <strong>de</strong> efeitos erga omnes nas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei ou ato normativo em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação civil pública, não importa se tal<br />

<strong>de</strong>claração consta como pedido principal ou como pedido inci<strong>de</strong>nter tantum, pois mesmo<br />

nesse a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá não se restringir somente às partes<br />

daquele processo, em virtu<strong>de</strong> da previsão dos efeitos nas <strong>de</strong>cisões em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação civil<br />

pública dada pela Lei n° 7.347 <strong>de</strong> 1985.<br />

Analisando esse complexo tema, especificamente em relação às <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

inci<strong>de</strong>nter tantum em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação civil pública que acabam gerando<br />

efeitos erga omnes, Arruda Al vim expõe que<br />

1 Conferir nesse sentido: STF - 2a T. - Rext. 227.159/GO - ReL Min. N éri da Silveira, Informativo STF <strong>de</strong> 20<br />

mar. 2002, ne 260, p. 3.<br />

2 Cf. STF - Reclamação nQ633-6/SP - Rei. Min. Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção I, 23 set. 1996, p.<br />

34.945, on<strong>de</strong> são citados vários prece<strong>de</strong>ntes em se<strong>de</strong> liminar: RCLs 5 5 7 ,5 5 9 ,560,5 62,5 6 4,5 6 9,6 00,6 02 e 611.<br />

3 STF - Pleno - Rcl. nQ2224/SP- Rei. Min. Sepúlveda Pertence, <strong>de</strong>cisão: 26-10-2005. Informativo STFnQ407,<br />

STF - Reclamação nQ601 - Rei. Min. Carlos Velloso - Revista <strong>de</strong> Direito Administrativo, 206/267. Igualm ente<br />

<strong>de</strong>cidiu o STJ: “Impossibilida<strong>de</strong> do uso da ação civil pública para substituir a ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>”<br />

(STJ - l â T. - Resp. nâ 134.979/GO - Rei. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 6 out. 1997, p.<br />

49.903). Conferir, ainda: STJ - 2â Tlirma - REsp. n - 327.206/DF - Rei. Min. Franciulli Netto, Diário da Justiça,<br />

Seção 1 ,1- set. 2003, p. 249.<br />

4 R TJ102/49; 124/266; 124/612.<br />

5 STF - Pleno - RE 424993/DF - Rei. M in . Joaquim Barbosa, <strong>de</strong>cisão: 12-9-07. Informativo STF nQ4 7 9 ; STF -<br />

Pleno - Rcl 1503/DF e Rcl 1519/CE - Rei. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, <strong>de</strong>cisão:<br />

17-11-2011.

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