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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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650 Direito Constitucional * Moraes<br />

ao Procurador-Geral da República, que o submeterá à aprovação do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral;<br />

- três membros do Ministério Público dos Estados. A Lei na 11.372, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 2006, estipulou a forma <strong>de</strong> escolha dos membros do CNMP<br />

oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados. A competência para escolha<br />

dos três nomes, que serão submetidos ao Senado Fe<strong>de</strong>ral, é do Colégio <strong>de</strong><br />

Procuradores-Gerais <strong>de</strong> Justiça dos Estados, que <strong>de</strong>cidirá, em reunião conjunta<br />

especialmente convocada e realizada para essa finalida<strong>de</strong>, a partir da<br />

indicação <strong>de</strong> um nome por Estado, a se r apresentado pelo respectivo Procurador-Geral<br />

<strong>de</strong> Justiça. Observe-se, porém, que a escolha do Procurador-Geral<br />

<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> cada Estado não é absolutamente discricionária, uma vez que<br />

a lei <strong>de</strong>terminou a elaboração <strong>de</strong> lista tríplice elaborada pelos integrantes<br />

da carreira <strong>de</strong> cada instituição, composta por membros com mais <strong>de</strong> 35 anos<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, que já tenham completado mais <strong>de</strong> 10 anos na respectiva carreira.<br />

Dessa forma, a partir da lista tríplice elaborada por todos os integrantes do<br />

respectivo Ministério Público estadual, o Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça escolherá<br />

um dos nomes e o submeterá ao Colégio <strong>de</strong> Procuradores-Gerais <strong>de</strong><br />

Justiça, que, juntamente com os nomes dos <strong>de</strong>mais Estados da Fe<strong>de</strong>ração, por<br />

sua vez, elaborará lista com os três membros a serem indicados ao Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

• MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO (2 )<br />

dois juizes, indicados um pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e outro pelo Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

• MEMBROS DA ADVOCACIA (2):<br />

- dois advogados, indicados pelo Conselho Fe<strong>de</strong>ral da Or<strong>de</strong>m dos Advogados<br />

do Brasil.<br />

• MEMBROS DA SOCIEDADE ESCOLHIDOS PELO LEGISLATIVO (2):<br />

- dois cidadãos, <strong>de</strong> notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um<br />

pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

- dois cidadãos, <strong>de</strong> notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um<br />

pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral. Nessas duas indi<br />

cações, há a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indicação <strong>de</strong> membro do Ministério Público<br />

para integrar o CNMP, uma vez que ratio <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> previsão das vagas<br />

<strong>de</strong>stinada à Câmara dos Deputados ou Senado Fe<strong>de</strong>ral, a dois cidadãos, é a<br />

coexistência <strong>de</strong> integrantes internos e externos à Instituição. Como <strong>de</strong>stacou<br />

o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preenchimento <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>ssas<br />

vagas por membros do próprio MP “po<strong>de</strong>ria resultar em ruptura da relação<br />

<strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong> entre os membros componentes do<br />

Conselho Nacional do Ministério Público. É que, em tal ocorrendo, o CNMP<br />

passaria a contar, em sua composição interna, não com 08 (oito) membros da<br />

Instituição (incluído o eminente Procurador-Geral da República), mas, sim,<br />

com 09 (nove) integrantes do ‘Parquet’, ainda que um <strong>de</strong>stes participasse,<br />

em referido órgão <strong>de</strong> fiscalização externa, como representante da socieda<strong>de</strong><br />

civil, na condição <strong>de</strong> cidadão. Mais do que isso, a escolha, pela Câmara dos

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