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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 7 9<br />

e penal, do órgão do Ministério Público, no caso <strong>de</strong> uso in<strong>de</strong>vido das informações<br />

requeridas”.1<br />

Veja-se, ainda, que os incisos X e XI, do art 5Q, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, como todas<br />

as <strong>de</strong>mais liberda<strong>de</strong>s públicas, não são absolutos, po<strong>de</strong>ndo, em virtu<strong>de</strong> do critério da<br />

proporcionalida<strong>de</strong> (Verhaltnismassigkeitsprinzip), ser atenuados. A própria Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral acaba por permitir não só aquebrado sigilo pela autorida<strong>de</strong> judicial, como também<br />

pelo Ministério Público (CF, art 129, VI) e pelas Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito<br />

(CF, art. 58, § 3a). 12<br />

Este assunto, porém, ainda não se encontra pacífico na jurisprudência, em relação<br />

à possibilida<strong>de</strong> do Ministério Público requisitar diretamente informações acobertadas<br />

pelos sigilos bancários.<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já <strong>de</strong>cidiu pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quebra do sigilo<br />

por requisição do Ministério Público,3 cumprindo, porém, anotar que, apesar da data do<br />

julgado, o julgamento refere-se à vigência da antiga Lei Complementar nQ40/81 (Lei<br />

Orgânica do Ministério Público), que, diferentemente da atual, fazia ressalva ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

requisição, em relação ao sigilo.<br />

16.4 Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: sigiio/Ministério Público<br />

A questão sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quebra do sigilo bancário diretamente por parte<br />

do Ministério Público foi posta no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a partir <strong>de</strong> requisição feita<br />

pela Procuradoria-Geral da República ao Banco do Brasil S.A., que ajuizou mandado<br />

<strong>de</strong> segurança4 arguindo como ato <strong>de</strong> constrangimento o referido oficio, que requisitava<br />

o atendimento a pedidos da Coor<strong>de</strong>nadoria da Defesa dos Direitos da Pessoa Humana<br />

da Procuradoria da República no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, visando ao fornecimento da lista dos<br />

beneficiários <strong>de</strong> liberação <strong>de</strong> recursos, em caráter emergencial, ao setor sucroalcooleiro,<br />

bem como dados sobre eventuais débitos para com o banco.<br />

O Banco do Brasil sustentava que o art. 38 da Lei na 4.595, <strong>de</strong> 31-12-1964, obriga-o<br />

a guardar sigilo <strong>de</strong> suas operações ativas e passivas, bem como dos serviços prestados,<br />

impondo, inclusive, sanções criminais ao eventual <strong>de</strong>srespeito. Alegava, ainda, que a Lei<br />

Complementar nfi 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), em seu art. 8e,<br />

§ 2a, não <strong>de</strong>rrogou aquela <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> guarda do sigilo, pois, ao prever a impossi­<br />

1 TR F - 2a Região - I a T. - HC na 96.02.98460-9/RJ, Rei. Des. Chalu Barbosa, Diário da Justiça, Seção II, 19<br />

jun. 1997, p. 45.735.<br />

2 Conform e salientado pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, “ É certo que a proteção ao sigilo bancário constitui<br />

espécie do <strong>direito</strong> à intim ida<strong>de</strong> consagrado no art. 5 a, X, da Constituição, <strong>direito</strong> esse qu erevelaum a das garantias<br />

do indivíduo contra o arbítrio do Estado. Todavia, não consubstancia ele <strong>direito</strong> absoluto, ce<strong>de</strong>ndo passo<br />

quando presentes circunstâncias que <strong>de</strong>notem a existência <strong>de</strong> um interesse público superior. Sua relativida<strong>de</strong>,<br />

no entanto, <strong>de</strong>ve guardar contornos na própria lei, sob pena <strong>de</strong> se abrir caminho para o <strong>de</strong>scumprimento da<br />

garantia à intim ida<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>mente assegurada” CSTJ - Corte Especial - AgReg no IP na 187/DF - Rei.<br />

Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira - Diário da Justiça, Seção I, 16 set. 1996).<br />

3 STJ - I a T., Rec. Esp. na 37.566-5-RS; Rei. Min. Dem ócrito Reinaldo, j. 2-2-94; v.u.<br />

4 STF - MS nn 21.729-4/DF, Rei. M in. Presi<strong>de</strong>nte Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, 13 ago. 1993.

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