17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

3 2 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

“partilha <strong>de</strong> competências <strong>de</strong>semboca num mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> repartição que se incumbe<br />

<strong>de</strong> entregar a cada um <strong>de</strong>sses níveis <strong>de</strong> governo a competência para organizar o<br />

transporte na esfera da sua jurisdição; cabe, portanto, à União o transporte Fe<strong>de</strong>ral,<br />

aos estados o transporte estadual ou intermunicipal, chegando-se, por este<br />

mesmo caminho à mesma conclusão: ao município cabe a organização e prestação<br />

do transporte <strong>de</strong> interesse local, ou municipal”.1<br />

Conclui-se, portanto, que não compete à União, nem tampouco aos municípios, legislarem<br />

sobre normas <strong>de</strong> trânsito e transporte intermunicipal, sob pena <strong>de</strong> invasão da esfera<br />

<strong>de</strong> atuação do Estado-membro. Trata-se, por conseguinte, <strong>de</strong> competência remanescente<br />

dos Estados-membros,12 aos quais competirão gerirem, administrarem, serem responsáveis<br />

e autorizarem qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transporte coletivo intermunicipal.<br />

Importante ressaltar, por fim, que, no exercício da competência <strong>de</strong> legislar sobre<br />

transporte intermunicipal, o Estado não po<strong>de</strong>rá impor limitações ao tráfego <strong>de</strong> pessoas<br />

ou mercadorias, por meio <strong>de</strong> tributos intermunicipais.3<br />

B. Delegação <strong>de</strong> com petência da União para os Estados (CF, art. 22, parágrafo<br />

único)<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral faculta à União, no art. 22, parágrafo único, a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong><br />

assuntos <strong>de</strong> sua competência legislativa privativa aos Estados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfeitos três<br />

requisitos:<br />

• requisito formal: a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong>ve ser objeto <strong>de</strong> lei complementar <strong>de</strong>vidamente<br />

aprovada pelo Congresso Nacional, por maioria absoluta dos membros da<br />

Câmara dos Deputados e do Senado Fe<strong>de</strong>ral;<br />

• requisito material: somente po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>legado um ponto específico <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

uma das matérias <strong>de</strong>scritas nos vinte e nove incisos do art. 22 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, pois a <strong>de</strong>legação não se reveste <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong>, mas <strong>de</strong> particulariza-<br />

ção <strong>de</strong> questões específicas, do elenco das matérias incluídas na privativida<strong>de</strong><br />

legislativa da União. Assim, nunca se po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>legar toda a matéria existente<br />

em um dos citados incisos;<br />

• requisito implícito: o art. 19 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral veda a criação por parte<br />

<strong>de</strong> qualquer dos entes fe<strong>de</strong>rativos <strong>de</strong> preferências entre si. Dessa forma, a Lei<br />

Complementar editada pela União <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>legar um ponto específico <strong>de</strong> sua<br />

competência a todos os Estados, sob pena <strong>de</strong> ferimento do princípio da igualda<strong>de</strong><br />

fe<strong>de</strong>rativa. Como ressalta Anna Cândida da Cunha Ferraz,<br />

1 BASTOS, Celso. Transporte rodoviário coletivo (linhas intermunicipais). C a d e r n o s d e D i r e i t o C o n s t it u c io n a l<br />

e C iê n c ia P o lít ic a , n2 5, p. 169.<br />

2 STF - Pleno - Adin n° 1.191-0/PI (m edida liminar) - Rei. Min. limar Galvão, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I, 26<br />

maio 1995, p. 15.154. S T F -P le n o -A d in nD860/AP (m edida cautelar) - Rei. M in. Francisco Rezek; B T J 147/85.<br />

3 AL VIM, Arruda. Competência dos Estados-membros para legislar sobre comércio interestadual. C a d e r n o s d e<br />

D ir e it o C o n s t it u c io n a l e C iê n c ia P o lít ic a , nQ7, Revista dos Tribunais, p. 190-191, inclusive citando jurisprudência<br />

do Supremo Tribunal F e<strong>de</strong>ral- B T J 94/496-550.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!