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Controle <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong> 7 4 9<br />

10 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA<br />

[ã r.<br />

L lfiJlfiJO<br />

“Guardião da Constituição”<br />

Lei ou ato norm ativo<br />

em vigor e editado<br />

ap ós a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral<br />

CR art. 102,1, a<br />

Fe<strong>de</strong>ral<br />

Estadual<br />

D istrital (no exercício<br />

<strong>de</strong> competência estadual<br />

x CF<br />

COLEGITIMADOS ■<br />

L "CF, art. 103,'<br />

I a IX<br />

PERTINÊNCIA<br />

TEMÁTICA<br />

rlW -IIM A J,<br />

V<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

Mesa Câmara dos Deputados<br />

Mesa Senado Fe<strong>de</strong>ral<br />

Procurador-Geral da República<br />

Conselho Fe<strong>de</strong>ral OAB<br />

Partidos Políticos com Representação<br />

no Congresso Nacional<br />

Mesa da Assembléia ou Câmara Legislativa<br />

Governador <strong>de</strong> Estado ou DF<br />

Mesa Assembléias Legislativas<br />

Confe<strong>de</strong>ração Sindical ou Entida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Classe <strong>de</strong> Âmbito Nacional<br />

10.1 Competência<br />

Compete ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar, originariamente, ação direta<br />

<strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral ou estadual.<br />

O autor da ação pe<strong>de</strong> ao STF que examine a lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral ou estadual<br />

em tese (não existe caso concreto a ser solucionado). Visa-se, pois, obterá invalidação da<br />

lei, a fim <strong>de</strong> garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não po<strong>de</strong>m ser baseadas<br />

em normas inconstitucionais.<br />

A <strong>de</strong>claração da in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, portanto, é o objeto principal da ação, diferentemente<br />

do ocorrido no controle difuso.<br />

10.2 Objeto<br />

Haverá cabimento da ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>clarar a in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou distrital, no exercido <strong>de</strong> competência<br />

equivalente à dos Estados-membros (cf. item 10.2.5), editados posteriormente<br />

à promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (cf. item 10.2.6) e que ainda estejam em vigor.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não admite ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei<br />

ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido1(por exemplo: medida<br />

provisória não convertida em le i)12 enten<strong>de</strong>ndo, ainda, a prejudicialida<strong>de</strong> da ação, por<br />

1 STF - Pleno - Adin nQ 612/RJ - questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m - Rei. M in . Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção 1,6 m aio<br />

1994, p. 14.484. No m esm o sentido afirm ou o STF que “ as Leis <strong>de</strong> D iretrizes O rçam entárias caracterizam -se pelas<br />

suas vigências tem porárias, uma vez que referem -se ao exercício fin a n ceiro subsequente. Portanto, não po<strong>de</strong>rá<br />

ser o b jeto <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> in con stitu cion alida<strong>de</strong> se já houver ocorrido o plen o exaurim ento <strong>de</strong> sua eficácia<br />

ju rídico-n orm ativa” (R ei. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção I, 29 set. 1997, p. 48.076).<br />

2 STF - Pleno - Adin nQ162-1/DF - Rei. Min. M oreira Alves, Diário da Justiça, Seção I, 19 set. 97, p. 45.582.

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