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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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7 7 0 Direito Constitucional • Moraes<br />

certamente, não vinculará o Tribunal na apreciação da matéria.1Ressalte-se, porém, conforme<br />

já analisado no item 10.4, que o Procurador-Geral da República não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sistir<br />

<strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> já proposta.12<br />

O relator está autorizado pela lei, em caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> esclarecimento <strong>de</strong> matéria<br />

ou circunstância <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> notória insuficiência das informações existentes nos<br />

autos, a requisitar informações adicionais, <strong>de</strong>signar perito ou comissão <strong>de</strong> peritos para<br />

que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para que, em audiência pública,3 sejam<br />

ouvidos <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> pessoas com experiência e autorida<strong>de</strong> na matéria.<br />

A lei, ainda, autoriza o relator a solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos<br />

Tribunais fe<strong>de</strong>rais e aos Tribunais estaduais em relação à aplicação da norma impugnada<br />

no âmbito <strong>de</strong> sua jurisdição. Em qualquer das hipóteses, o prazo para manifestação será<br />

<strong>de</strong> 30 dias, a partir da solicitação do relator.4<br />

Ressalte-se, ainda, que a Lei na 9.868/99 estabeleceu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um procedimento<br />

mais célere nas ações diretas <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja pedido<br />

<strong>de</strong> medida cautelar.<br />

Nessa hipótese, e enten<strong>de</strong>ndo o relator existir relevância da matéria e especial significado<br />

para a or<strong>de</strong>m social e segurança jurídica, po<strong>de</strong>rá, após a prestação <strong>de</strong> informações<br />

no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral<br />

da República, sucessivamente, no prazo <strong>de</strong> cinco dias, submeter o processo diretamente<br />

ao Tribunal, que optará entre somente julgar o pedido <strong>de</strong> medida cautelar, ou julgar <strong>de</strong>finitivamente<br />

a ação.<br />

10.8-A Am icus curlae e <strong>de</strong>mocratização do controle concentrado <strong>de</strong><br />

<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

A Lei nfi 9.868/99 passou a permitir que o relator, consi<strong>de</strong>rando a relevância da<br />

matéria e a representativida<strong>de</strong> dos postulantes (a<strong>de</strong>quacy ofrepresentatiori),5 possa, por<br />

<strong>de</strong>spacho irrecorrível, possa admitir a manifestação <strong>de</strong> outros órgãos ou entida<strong>de</strong>s, tendo,<br />

porém, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral relativizado essa irrecorribilida<strong>de</strong>, autorizando<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso pelo amicus curiae da <strong>de</strong>cisão que haja <strong>de</strong>negado seu pedido<br />

<strong>de</strong> admissão no processo.6<br />

1 PTJ 94/58.<br />

2 STF - Pleno - Adin n2 164/DF - medida liminar - Rei. Min. Moreira Alves,RTJ 139/396; STF - Pleno - Adin<br />

n2 1.971-6/SP - medida liminar - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário daJustiça, Seção 1,2 ago. 1999.<br />

3 Cf. audiência pública <strong>de</strong>signada peloM inistro-relator Carlos Britto (S T F - P le n o - A D I na 3.510-0/D F-R ei.<br />

Min. Carlos Britto, <strong>de</strong>cisão; 19-12-2006].<br />

4 STF - “ Decisão: O Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, resolvendo questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m proposta pelo Relator, in<strong>de</strong>feriu<br />

os pedidos da Advocacia Geral da União, um no sentido <strong>de</strong> serem ouvidos os Estados membros, e o outro no<br />

sentido <strong>de</strong>, na form a e com observância do art. 12 da Lei n29.868/99, submeter as ações diretas ao julgam ento<br />

<strong>de</strong>finitivo do Tribunal, anulando-se o julgam ento ora em andamento. Votou o Presi<strong>de</strong>nte, 11-10-2000” (STF -<br />

Pleno - Adin n2 2.238 5/DF - questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m - Rei. Min. lim ar Galvão, Diário da Justiça n2 204 E, Seção I,<br />

23 out. 2000, p. 2).<br />

5 STF - RE 597165/DF - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, <strong>de</strong>cisão: 12-4-2011.<br />

6 STF - P le n o -A D P F 1 8 7 / D F -R e i. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, <strong>de</strong>cisão: 15-6-2011.

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