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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Or<strong>de</strong>m Econômica e Financeira 845<br />

fixe requisitos relativos ao cumprimento <strong>de</strong> sua função social. Note-se que a Constituição<br />

veda a <strong>de</strong>sapropriação da proprieda<strong>de</strong> produtiva que cumpra sua função social.<br />

Assim, são insuscetíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação para fins <strong>de</strong> reforma agrária (CF, art. 185):<br />

• a pequena e média proprieda<strong>de</strong> rural,1assim <strong>de</strong>finida em lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seu<br />

proprietário não possua outra;<br />

• a proprieda<strong>de</strong> produtiva.12<br />

Os beneficiários da distribuição <strong>de</strong> imóveis rurais pela reforma agrária, homens ou<br />

mulheres, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do estado civil, receberão títulos <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> concessão<br />

<strong>de</strong> uso, inegociáveis pelo prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos (CF, art. 189).<br />

4.4 Usucapião <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> área rural<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral criou o chamado usucapião <strong>constitucional</strong> ou pro labore, em<br />

favor daquele que, não sendo proprietário <strong>de</strong> imóvel rural ou urbano, possua como seu,<br />

por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área <strong>de</strong> terra, em zona rural, não superior<br />

a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou <strong>de</strong> sua família e tendo nela sua<br />

moradia, adquirir-lhe-á a proprieda<strong>de</strong>. Em contrapartida, porém, vedou qualquer possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> usucapião em imóveis públicos.<br />

5 DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL<br />

5.1 Emenda Constitucional n® 40/03<br />

A redação do capítulo sobre o sistema financeiro nacional (Capítulo IV da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral), dada pela EC na 40, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2003, conce<strong>de</strong>u ao Congresso Nacional maior<br />

liberda<strong>de</strong> para sua regulamentação, pois retirou a exigência <strong>de</strong> observância, por parte da lei<br />

complementar, <strong>de</strong> diversos preceitos previstos pela redação original do art. 192.<br />

1 Em relação às pequenas e médias proprieda<strong>de</strong>s, importante <strong>de</strong>stacar que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por<br />

m aioria <strong>de</strong> votos, conce<strong>de</strong>u mandado <strong>de</strong> segurança im petrado contra <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial que <strong>de</strong>clarou <strong>de</strong><br />

interesse social para fins <strong>de</strong> reforma agrária im óvel rural que houvera se transformado em m édia proprieda<strong>de</strong><br />

somente após sua vistoria para fins expropriatórios. O STF consi<strong>de</strong>rou lícita a argum entação <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong><br />

m édia proprieda<strong>de</strong> e, portanto, insuscetível <strong>de</strong> reform a agrária. Note-se que nesse julgado, a m aioria do Tribunal<br />

(vencidos os Ministros Nelson Jobim, lim ar G alvão, Carlos V elloso, Sepúlveda Pertence e N éri Silveira)<br />

enten<strong>de</strong>u ser <strong>direito</strong> do proprietário do im óvel repartir sua proprieda<strong>de</strong>, mesmo após a vistoria do imóvel para<br />

fins <strong>de</strong> reforma agrária, <strong>de</strong>vendo eventual divisão fraudulenta ser examinada em ação própria e jamais em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>m andado <strong>de</strong> segurança {Informativo STF n° 8 0 -M S nQ22.591 - Rei. Min. M oreira Alves, 20-8-97; tendo sido<br />

citados os seguintes prece<strong>de</strong>ntes: MS nQ21.010 e MS n2 22.645).<br />

2 Conform e <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em relação à produtivida<strong>de</strong>: “Produtivida<strong>de</strong> - Reform a<br />

agrária. Decorrendo das peças dos autos obstáculo criado pelo Po<strong>de</strong>r Público à exploração do imóvel, como é<br />

a tentativa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação rechaçada no âmbito do Judiciário, impõe-se a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insubsisténcia do<br />

<strong>de</strong>creto <strong>de</strong>sapropriatório” (STF - Pleno - MS n° 22.859-8/MG - Rei. Min. Marco Aurélio -D iá rio da Justiça,<br />

Seção 1, 30 mar. 2001, p. 81).

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