17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Controle <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong> 8 0 9<br />

latina, assim como se formam os entendimentos jurispru<strong>de</strong>nciais que resultam<br />

na edição dos verbetes”.1<br />

• caráter subsidiário: a lei expressamente veda a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental quando houver qualquer outro meio<br />

eficaz <strong>de</strong> sanar a lesivida<strong>de</strong>.12 Obviamente, esse mecanismo <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> dos<br />

preceitos fundamentais não substitui as <strong>de</strong>mais previsões constitucionais que<br />

tenham semelhante finalida<strong>de</strong>, tais como o habeas corpus, habeas data; mandado<br />

<strong>de</strong> segurança individual e coletivo; mandado <strong>de</strong> injunção; ação popular;<br />

ações diretas <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> genérica, interventiva e por omissão e<br />

ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>. Como ressaltou o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, “é incabível a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental<br />

quando ainda existente medida eficaz para sanar a lesivida<strong>de</strong>”.3 O Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u possível, em face do princípio da subsidiarieda<strong>de</strong>,<br />

receber arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental como ação direta<br />

<strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que “<strong>de</strong>monstrada a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

conhecer da ação com o ADPF, em razão da existência <strong>de</strong> outro m eio eficaz para<br />

impugnação da norma, qual seja, a ADI, porquanto o objeto do pedido principal<br />

é a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preceito autônomo por ofensa a dispositivos<br />

constitucionais, restando observados os <strong>de</strong>mais requisitos necessários<br />

à propositura da ação direta”.4 O princípio da subsidiarieda<strong>de</strong> exige, portanto,<br />

o esgotamento <strong>de</strong> todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça <strong>de</strong><br />

lesão a preceito fundamental ou a verificação, ab initio, <strong>de</strong> sua inutilida<strong>de</strong> para<br />

preservação do preceito fundamental.5 Caso os mecanismos utilizados, <strong>de</strong> maneira<br />

exaustiva, mostrem-se ineficazes, será cabível o ajuizamento da arguição.<br />

1 STF - Pleno - AD PF n a 80 A gR /D F - Rei. M in. Eros Grau, <strong>de</strong>cisão: 12-6-2006 - Informativo S TFn °4 3 1 .<br />

2 Nesse sentido <strong>de</strong>cidiu o Suprem o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “No caso dos autos, a im pugnação suscitada p ela m esa da<br />

assem bléia legislativa <strong>de</strong> São Paulo po<strong>de</strong>ria ser m anifestada p o r m eio <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>,<br />

m eio eficaz bastante para sanar eventual lesivida<strong>de</strong> do provim en to sob enfoque. Registre-se, p o r outro lado,<br />

que o m encion ado provim en to na 747/2000 é objeto da A D I 2415, <strong>de</strong> que sou relator, fo rm aliza d a p ela Assoe,<br />

dos N otários e Registradores do Brasil - ANORE G . Evi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>sse m o d o , a ausência do requ isito no referid o<br />

art. 4 a, § I a, da Lei n° 9.882/99, uma v e z que os efeitos lesivos do ato im pugnado p o d em ser sanados p o r m eio<br />

eficaz que não a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scum prim ento <strong>de</strong> preceito fundamental. A nte o exposto, in d efiro lim inarm ente<br />

a inicial, na form a do art. 4°, caput, da Lei na 9.882/99, <strong>de</strong>term inando o arquivam ento do feito ” (S T F - A D PF<br />

n ° 13-1 - Rei. Min. lim ar G a lvã o). Conferir, ainda: STF - AD PF n ° 15-7/PA, Rei. Min. Joaquim Barbosa, Diário<br />

da Justiça, S eção 1 ,2 mar. 2006, p. 4.<br />

3 S T F - P le n o - ADPF n ° 3 / C E - questão <strong>de</strong> o rd em - Rei. M in. Sydn ey Sanches, d ecisão: 18-5-2000. Informativ<br />

o STF 189. No m esm o sen tido: STF - “ A a rg u içã o <strong>de</strong> <strong>de</strong>scum prim ento d e preceito fu ndam ental, p revista<br />

no a rtig o 102, § 1°, da Carta da República e regu lada pela Lei n ° 9.882/99, é ação d e n atu reza <strong>constitucional</strong><br />

cuja adm issão é vin cu lada à inexistência <strong>de</strong> qualquer outro m eio e fic a z <strong>de</strong> sanar a lesivid a d e do ato <strong>de</strong> po d er<br />

atacado” (STF - Plen o - A rg u iç ã o <strong>de</strong> <strong>de</strong>scu m prim en to <strong>de</strong> preceito fu n dam en tal n ° 12-2/DF - Rei. M in. lim ar<br />

Galvão -D iá r io da Justiça, S eção 1 ,2 6 mar. 2001, p. 3 ). N o m esm o sentido: STF - Plen o - A g. Reg. na A rgu ição<br />

<strong>de</strong> D escum prim ento <strong>de</strong> Preceito Fundam ental n 2 17-3/AP - Rei. M in. Celso d e M ello, Diário da Justiça, Seção<br />

1 ,1 4 fev. 2003, p. 58.<br />

4 STF - Pleno - A D PF 72 QO /PA, Rei. Min. Ellen Gracie, <strong>de</strong>cisão: 1 “-6-2005 - Informativo STF n“ 390, p. 1.<br />

5 N esse sentido: “a subsidiarieda<strong>de</strong> da v ia eleita d everia ser confrontada c o m a existência, ou não, d e instrum<br />

entos processuais altern ativos capazes d e o ferecer provim ento ju dicia l com eficáciaam p la , irrestrita e im ediata<br />

para solucionar o caso” (STF - Pleno - AD PF 186/DF, Rei. M in. Ricardo Lew andow ski, <strong>de</strong>cisão: 25 e 26-4-2012).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!