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450 Direito Constitucional • Moraes<br />

2.6 Tribunal <strong>de</strong> Contas<br />

2 .6 .1 C o n ce ito , fu n ç õ e s e fin a lid a d e s<br />

O Tribunal <strong>de</strong> Contas da União é órgão auxiliar e essencial <strong>de</strong> orientação do Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo, embora a ele não subordinado,1praticando atos <strong>de</strong> natureza administrativa,<br />

concernentes, basicamente, à fiscalização,12 com garantias <strong>de</strong> autonomia e autogoverno.3<br />

O Tribunal terá sua se<strong>de</strong> no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, sendo integrado por nove ministros que<br />

exercerão suas atribuições em todo o território nacional, e terão as mesmas garantias,<br />

prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça, sendo, portanto, vitalícios, inamovíveis e tendo seus subsídios a garantia<br />

da irredutibilida<strong>de</strong>, aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria e pensão, nos termos da<br />

Emenda Constitucional nQ41/03, as normas constantes no art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

(conferir Capítulo 9, item 15).<br />

Os Ministros do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União serão nomeados entre brasileiros que<br />

preencham <strong>de</strong>terminados requisitos, a saber:4<br />

• mais <strong>de</strong> 35 e menos <strong>de</strong> 65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;<br />

• idoneida<strong>de</strong> moral e reputação ilibada;<br />

• notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou <strong>de</strong><br />

administração pública;<br />

• mais <strong>de</strong> 10 anos <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> função ou <strong>de</strong> efetiva ativida<strong>de</strong> profissional que<br />

exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabeleceu um método diferenciado na escolha e investidura<br />

dos Ministros do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União. Assim, o Presi<strong>de</strong>nte da República escolherá<br />

um terço dos membros do Tribunal (três), enquanto ao Congresso Nacional caberá a escolha<br />

dos outros dois terços (seis), na forma que dispuser seu regimento interno.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabeleceu no art. 71 as funções do Tribunal <strong>de</strong> Contas da<br />

União, que <strong>de</strong>verá auxiliar o Congresso Nacional a exercer o controle externo e fiscalização<br />

contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, ressaltando-se:<br />

1 MARTINS, Ives G an dra d a Silva. D ir e it o c o n s t it u c io n a l in t e r p r e t a d o . S ão Paulo: Revista d o s Tribunais, 1992.<br />

p . 37.<br />

2 PONDÉ, Lafayette P o n d é E s t u d o s d e d ir e it o a d m in is t r a t iv o . Belo H orizon te D el Rey, 1995. p. 205. Cf. ARAÚJO<br />

JR ., Jo ã o M arcelo <strong>de</strong>. O esp aço jurídico-crim inal dos tribunais <strong>de</strong> contas. Brevíssim as n otas sobre o crim e do<br />

a r t 89 da Lei 8 .6 6 6 , d e 21 <strong>de</strong> ju n h o <strong>de</strong> 1993. R e v is t a B r a s i l e i r a d e C iê n c ia s C r im in a is , S ã o Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, n ° 13, p . 1 7 2 ,1 9 9 6 .<br />

3 S T F - M edida C au telar em A D I 4 4 2 1 /T O - ReL M in. D ias Tóffoli.<br />

4 Cf. FERNANDES, Jo rge U lisses Jacoby. R equisitos p a ra m inistro e conselheiro <strong>de</strong> tribunal <strong>de</strong> contas. R e v is t a<br />

d e I n fo r m a ç ã o L e g is la t iv a , Brasília: Sen ado Fe<strong>de</strong>ral, na 126, p . 1 1 3 ,1 9 9 5 . O bserve-se que, por vislum brar ofensa<br />

à S ú m u la Vinculante 13 (vedação ao n ep otism o), o STF su sp en d eu a n om eação <strong>de</strong> irm ão <strong>de</strong> G overnador <strong>de</strong><br />

E stado p ara o cargo d e C onselheiro do T ribun al d e C ontas (ST F - Pleno - Rei. 6 7 0 2 AgR-M C/PR, Rei. Min.<br />

R icard o Lew andow ski, 4-3-2009, I n fo r m a t iv o S T F n a 537).

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