17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

60 Direito Constitucional * Moraes<br />

A exigência <strong>de</strong> absoluto respeito à garantia da inviolabilida<strong>de</strong> domiciliar pelas autorida<strong>de</strong>s<br />

tributárias foi reiterada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que afirmou não serem<br />

“absolutos os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> que se acham investidos os órgãos e agentes da administração<br />

tributária, pois o Estado, em tema <strong>de</strong> tributação, inclusive em matéria <strong>de</strong> fiscalização tributária,<br />

está sujeito à observância <strong>de</strong> um complexo <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s e prerrogativas que assistem,<br />

<strong>constitucional</strong>mente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral”,1e, consequentemente,<br />

ilícitas as provas assim obtidas.12<br />

15 SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DE COMUNICAÇÃO (ART. 5a, XII)<br />

É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, <strong>de</strong> dados e<br />

das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por or<strong>de</strong>m judicial, nas hipóteses e<br />

na forma que a lei estabelecer para fins <strong>de</strong> investigação criminal ou instrução processual<br />

penal. Ocorre, porém, que apesar <strong>de</strong> a exceção <strong>constitucional</strong> expressa referir-se somente<br />

à interceptação telefônica, enten<strong>de</strong>-se que nenhuma liberda<strong>de</strong> individual é absoluta,<br />

sendo possível, respeitados certos parâmetros, a interceptação das correspondências3 e<br />

comunicações telegráficas e <strong>de</strong> dados sempre que as liberda<strong>de</strong>s públicas estiverem sendo<br />

utilizadas como instrumento <strong>de</strong> salvaguarda <strong>de</strong> práticas ilícitas.4<br />

Nesse sentido, <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pela possibilida<strong>de</strong> excepcional <strong>de</strong><br />

interceptação <strong>de</strong> carta <strong>de</strong> presidiário pela administração penitenciária, enten<strong>de</strong>ndo que<br />

a “inviolabilida<strong>de</strong> do sigilo epistolar não po<strong>de</strong> constituir instrumento <strong>de</strong> salvaguarda <strong>de</strong><br />

práticas ilícitas”.5<br />

A análise do <strong>direito</strong> comparado reforça a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> relativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas inviolabilida<strong>de</strong>s.<br />

O art. 72 da Constituição do Reino da Dinamarca, promulgada em 5-6-1953, expressamente<br />

prevê que qualquer violação do segredo <strong>de</strong> correspondência postal, telegráfica<br />

e telefônica somente po<strong>de</strong>rá ocorrer se nenhuma lei justificar exceção particular, após<br />

<strong>de</strong>cisão judicial.<br />

O art. 12 da Lei Constitucional da Finlândia prevê que será inviolável o segredo das<br />

comunicações postais, telegráficas e telefônicas, salvo as exceções estabelecidas em lei.<br />

Igualmente, o art. 15 da Constituição italiana prevê que a liberda<strong>de</strong> e o segredo da<br />

correspondência e <strong>de</strong> qualquer outra forma <strong>de</strong> comunicação são invioláveis. Sua limitação<br />

po<strong>de</strong> ocorrer somente por <strong>de</strong>terminação da autorida<strong>de</strong> judiciária, mantidas as garantias<br />

estabelecidas em lei.<br />

Importante <strong>de</strong>stacar que a previsão <strong>constitucional</strong>, além <strong>de</strong> estabelecer expressamente<br />

a inviolabilida<strong>de</strong> das correspondências e das comunicações em geral, implicitamente<br />

1 STF - 2a T. - HC n“ 82.788/RJ - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção I, 2 jun. 2006, p. 43.<br />

2 STF - 2a T. - HC n° 93.050/RJ - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, DJE, 31-07-2008.<br />

3 STJ - Quinta Ttirma - HC 203.371/RJ - Rei. Min. Laurita Vaz, ju lgado em 3-5-2012.<br />

4 STF, I a H irm a, HC n“ 70.814-5/SP, Rei. M in . Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção I, 2 4 ju n . 1994, p.<br />

16.650 ~RT 709/418. S TF-C arta Rogatória n° 7.323-2-R e i. Min. Celso <strong>de</strong> M ello-Presi<strong>de</strong>n te. DiáriodaJustiça,<br />

Seção I, 11 jun. 1999, p. 40; FTJ 157/44. Cf. a respeito neste capítulo, item 23.1.<br />

5 STF - I a T., H C n Q70.814-5/SP, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, DiáriodaJustiça, Seção 1,24jun. 1994, p. 16.650<br />

-R T 709/418.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!