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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Processo Legislativo 6 9 9<br />

esfera discricionária do Po<strong>de</strong>r Executivo,1salvo quando flagrante o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong><br />

ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> legislar.12 A hipótese, portanto, é possível para evitar arbitrarida<strong>de</strong>,<br />

porém, excepcional.3<br />

Nesse sentido, o Plenário do STF, em <strong>de</strong>cisão unânime, <strong>de</strong>feriu o pedido <strong>de</strong> medida<br />

cautelar, para suspen<strong>de</strong>r medida provisória, em face da inexistência <strong>de</strong> relevância e urgência,<br />

afirmando que<br />

“Medida provisória: excepcionalida<strong>de</strong> da censura jurisdicional da ausência dos<br />

pressupostos <strong>de</strong> relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão<br />

a afirmação <strong>de</strong> urgência para as alterações questionadas à disciplina legal da ação<br />

rescisória, quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão<br />

<strong>de</strong> sentenças já transitadas em julgado, quanto a uma <strong>de</strong>las - a criação <strong>de</strong> novo caso<br />

<strong>de</strong> rescindibilida<strong>de</strong> - é pacificamente inadmissível e quanto à outra - a ampliação<br />

do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência - é pelo menos duvidosa”.4<br />

Da mesma forma, o Pretório Excelso conce<strong>de</strong>u medida liminar enten<strong>de</strong>ndo que “a<br />

edição <strong>de</strong> medida provisória faz-se no campo da excepcionalida<strong>de</strong>. Leitura equidistante do<br />

artigo 62 da Carta Política da República revela a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrerem requisitos,<br />

a saber: a relevância e a urgência do trato da matéria <strong>de</strong> forma excepcional, ou seja, pelo<br />

próprio Presi<strong>de</strong>nte da República e em <strong>de</strong>trimento da atuação dos representantes do povo<br />

e dos Estados, ou seja, das Câmaras Legislativas. Pois bem, na espécie, não estão presentes<br />

estas condições, no que modificada a lei que já se encontrava em vigor <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1992”.5<br />

Portanto, os requisitos <strong>de</strong> relevância e urgência, em regra, somente <strong>de</strong>verão ser analisados,<br />

primeiramente, pelo próprio Presi<strong>de</strong>nte da República, no momento da edição da<br />

medida provisória, e, posteriormente, pelo Congresso Nacional, que po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

1 KTJ 44/54; 62/819 eRDA 125/89.<br />

2 STF - Pleno - ADI n ° 4.049 MC/DF - Rei. M in. Carlos Britto, <strong>de</strong>cisão: 5-11-2008. N o mesmo sentido: “ Os conceitos<br />

<strong>de</strong> relevância e <strong>de</strong> urgência a que s e r e fe reo art. 62 da Constituição, com o pressupostos para a edição <strong>de</strong><br />

Medidas Provisórias, <strong>de</strong>correm, em princípio, do Juízo discricionário <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> valor do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, mas admitem o controle judiciário quanto ao excesso do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> legislar, o que, no caso, não se evi<strong>de</strong>ncia<br />

<strong>de</strong> pronto” (STF - Pleno - Adin nc 162-1/DF - medida liminar - Rei. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção<br />

1,19set. 1997, capa). Conferir, ainda, nesse sentido: “Ajurisprudência do STF, tem consi<strong>de</strong>rado da competência<br />

da Presidência da República e do Congresso Nacional a avaliação subjetiva da urgência da M edida Provisória. É<br />

<strong>de</strong> se exceptuar, apenas, a hipótese em que a falta <strong>de</strong> urgência possa ser constatada objetivamente. E, no caso, não<br />

há evidência objetiva da falta <strong>de</strong> urgência, sendo a relevância da M edida Provisória incontestável” (STF - Pleno<br />

- Adin n2 1.516-8 - medida liminar - Rei. Min. Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção 1,13 ago. 1999, p. 3).<br />

3 STF - Pleno - AD I 2736/DF - Rei. Min. Cezar Peluso, 8-9-2010. STF - Pleno - A D I 4029/DF - Rei. Min. Luiz<br />

Fux, 7 e 8-3-2012.<br />

4 STF - Adin n 2 1.753 1/DF - m edida lim inar - Rei. M in . Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção 1 ,12<br />

jun. 199 8,p. 51: Trata sed o art. 42d a M P n 2 1 .6 3 2 1 ,d e 9 4 9 8 ,q u ea m p lio u o p ra zo d ed eca d ên cia d ed o isp a ra<br />

cinco anos, quando proposta a ação rescisória pela União, os Estados, o DF ou os Municípios e suas respectivas<br />

autarquias e fundações públicas (art. 4°) e criou, em favor das mesmas entida<strong>de</strong>s públicas, <strong>de</strong> uma nova hipótese<br />

<strong>de</strong> rescindibilida<strong>de</strong> das sentenças - in<strong>de</strong>nizações expropriatórias ou similares flagrantem ente superior ao preço<br />

<strong>de</strong> mercado (art. 4°, parágrafo único).<br />

5 STF - Pleno - Adin n2 1.849 0/DF - m edida lim inar - ReL M ia Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção 1,4<br />

a ga 1998. Cf. ainda, em relação ao mesm o caso, STF - Pleno - Adin n2 1.849 0 - m edida liminar - ReL Min.<br />

M arco Aurélio, Diário da Justiça, Seção 1,27 ago. 1998, capa, on<strong>de</strong> a m edida lim inar foim a n tid a até <strong>de</strong>liberação<br />

futura do plenário.

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