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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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8 4 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

entendida como o conjunto <strong>de</strong> notas e planejamentos estatais mediante intervenção do<br />

Estado na economia agrícola com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> promover a repartição da proprieda<strong>de</strong>1<br />

e renda fundiária. Esse procedimento expropriatório para fins <strong>de</strong> reforma agrária <strong>de</strong>verá<br />

respeitar o <strong>de</strong>vido processo legal, havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vistoria e prévia notificação<br />

ao proprietário, uma vez que haverá privação <strong>de</strong> bens particulares,12 sendo consi<strong>de</strong>rada<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “<strong>de</strong>sapropriação-sanção”.3<br />

São exigidos, entretanto, os seguintes requisitos permissivos para a reforma agrária:<br />

• imóvel não estiver cumprindo sua função social: a função social é cumprida quando<br />

a proprieda<strong>de</strong> rural aten<strong>de</strong>, simultaneamente, segundo critérios e graus <strong>de</strong><br />

exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos (CF, art. 186): aproveitamento<br />

racional e a<strong>de</strong>quado; a utilização a<strong>de</strong>quada dos recursos naturais<br />

disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que<br />

regulam as relações <strong>de</strong> trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários<br />

e dos trabalhadores. Dessa forma, o legislador constituinte manteve<br />

na Constituição <strong>de</strong> 1988 a expropriação-sanção como modalida<strong>de</strong> especial e<br />

excepcional <strong>de</strong> intervenção do po<strong>de</strong>r público na esfera da proprieda<strong>de</strong> privada,<br />

quando esta não estiver cumprindo sua função social;4<br />

• prévia e justa in<strong>de</strong>nização em títulos da dívida agrária, com cláusula <strong>de</strong> preservação<br />

do valor real, resgatáveis no prazo <strong>de</strong> até 20 anos, a partir do segundo<br />

ano <strong>de</strong> sua emissão, e cuja utilização será <strong>de</strong>finida em lei. Observe se que o<br />

orçamento fixará anualmente o volume total <strong>de</strong> títulos da dívida agrária, assim<br />

como o mon tan te <strong>de</strong> recursos para aten<strong>de</strong>r ao programa <strong>de</strong> reforma agrária no<br />

exercício;<br />

• in<strong>de</strong>nização em dinheiro das benfeitorias úteis e necessárias;<br />

• edição <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto que:<br />

a. <strong>de</strong>clare o imóvel como <strong>de</strong> interesse social, para fins <strong>de</strong> reforma agrária;<br />

b. autorize a União a propor a ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação;<br />

• isenção <strong>de</strong> impostos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais para as operações <strong>de</strong> transferência<br />

<strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>sapropriados para fins <strong>de</strong> reforma agrária.<br />

A análise dos requisitos constitucionais leva à conclusão <strong>de</strong> que a finalida<strong>de</strong> do<br />

legislador constituinte foi garantir um tratamento <strong>constitucional</strong> especial à proprieda<strong>de</strong><br />

produtiva, vedando-se sua <strong>de</strong>sapropriação e prevendo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> lei que<br />

1 Conform e <strong>de</strong>cidiu o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: “Reform a Agrária. M ovim ento Sem-Terra. M ovim ento<br />

popular visando a implantar a reform a agrária não caracteriza crime contra o patrim ônio. Configura <strong>direito</strong><br />

coletivo, expressão da cidadania, visando a im plantar programa constante da Constituição da República. A<br />

pressão popular é própria do Estado <strong>de</strong> Direito Democrático” (HC n° 5.574/SP - 6a T. - Rei. Min. Luiz Vicente<br />

Cernicchiaro, j. 8-4-97).<br />

2 STF - Pleno - M S n2 22364/SP - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção 1 ,17 nov. 1995, p. 39.206.<br />

N o mesmo sentido: S T F -M S 22164-SP (DJ, <strong>de</strong> 17-11-95): MS 22165-MG (DJ, <strong>de</strong> 7-12- 95). MS 22.320-SP, Rei.<br />

M in. M oreira Alves, 11-11-96 - cf. Informativo STF n° 53.<br />

3 STF - Pleno - MS 26192/PB - Rei. Min. Joaquim Barbosa, <strong>de</strong>cisão: 11-5-2011.<br />

4 S T F - P le n o - M S n°21348/M S - Rei. Celso d e M ello, Diário da Justiça, S e ç ã o I,8 o u t. 1993, p. 21.012.

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