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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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1 9 0 Direito Constitucional • Moraes<br />

6 DIREITO DE CERTIDÃO<br />

Tradicional previsão <strong>constitucional</strong>, o chamado <strong>direito</strong> <strong>de</strong> certidão, novamente, foi<br />

consagrado como o <strong>direito</strong> líquido e certo <strong>de</strong> qualquer pessoa à obtenção <strong>de</strong> certidão para<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> um <strong>direito</strong>,1<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>monstrado seu legítimo interesse.12<br />

A esse <strong>direito</strong> correspon<strong>de</strong> a obrigatorieda<strong>de</strong> do Estado, salvo nas hipóteses constitucionais<br />

<strong>de</strong> sigilo, em fornecer as informações solicitadas, sob pena <strong>de</strong> responsabilização<br />

política, civil e criminal.3<br />

Ressalte-se que o <strong>direito</strong> à expedição <strong>de</strong> certidão engloba o esclarecimento <strong>de</strong> situações<br />

já ocorridas, jamais sob hipóteses ou conjecturas relacionadas a situações ainda a<br />

serem esclarecidas.4<br />

A negativa estatal ao fornecimento das informações englobadas pelo <strong>direito</strong> <strong>de</strong> certidão<br />

configura o <strong>de</strong>srespeito a um <strong>direito</strong> líquido e certo, por ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r, passível, portanto, <strong>de</strong> correção por meio <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança.<br />

Celso <strong>de</strong> Mello aponta os pressupostos necessários para a utilização do <strong>direito</strong> <strong>de</strong><br />

certidão: legítimo interesse (existência <strong>de</strong> <strong>direito</strong> individual ou da coletivida<strong>de</strong> a ser <strong>de</strong>fendido);<br />

ausência <strong>de</strong> sigilo; res habilis (atos administrativos e atos judiciais são objetos<br />

certificáveis). Como salienta o autor, “é evi<strong>de</strong>nte que a administração pública não po<strong>de</strong><br />

certificar sobre documentos inexistentes em seus registros” e indicação <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>.5<br />

O art. 5a, XXXIV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral assegura a obtenção <strong>de</strong> certidões em repartições<br />

públicas, para <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s e esclarecimento <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> interesse pessoal,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do pagamento <strong>de</strong> taxas.<br />

Em regra, não po<strong>de</strong>rá o Po<strong>de</strong>r Público negar-se a fornecer as informações solicitadas,<br />

sob pena <strong>de</strong> sua responsabilização civil, bem como <strong>de</strong> responsabilização pessoal <strong>de</strong> seus<br />

servidores inertes, pois, como <strong>de</strong>cidiu o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

“a garantia <strong>constitucional</strong> que assegura a todos a obtenção <strong>de</strong> certidões em repartições<br />

públicas é <strong>de</strong> natureza individual, sendo obrigatória a sua expedição quando<br />

se <strong>de</strong>stina à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s e esclarecimento <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> interesse pessoal<br />

do requerente”.6<br />

A exceção ocorrerá na hipótese <strong>de</strong> sigilo imposto pela segurança da socieda<strong>de</strong> e do<br />

Estado.7 Nesse sentido, a Lei n° 11.111, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2005, <strong>de</strong>termina que o acesso<br />

1 KTJ18/77.<br />

2 KTJ 109/1200.<br />

3 Cf. L e i n- 9.051/95 - “Art. I a As certidões p a ra a <strong>de</strong>fesa e esclarecimentos <strong>de</strong> situações, requeridas aos órgãos<br />

da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> econom ia mista e às<br />

fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, <strong>de</strong>verão ser expedidas no prazo<br />

im prorrogável <strong>de</strong> quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. - Art. 2a Nos requerimentos<br />

que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, <strong>de</strong>verão os interessados fazer constar esclarecim<br />

entos relativos aos fin s e razões do pedido.”<br />

4 KTJ 128/627.<br />

5 M ELLO FILH O , José Celso. Constituição Fe<strong>de</strong>ral anotada. 2 .e d . São Paulo: Saraiva, 1985, p. 488.<br />

6 STJ - 6*>T. - RMS na 3.735-5-MG - R ei. Min. V icente Leal - Ementário STJ, 15/203.<br />

7 TJ/SP - “ Exceção feita às ressalvas legais referentes à segurança da socieda<strong>de</strong> e do Estado, ao que se im põe<br />

sigilo, não po<strong>de</strong> a Administração Pública recusar-se a fornecer as inform ações solicitadas, sob nenhum pretexto.

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