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Direitos Políticos 267<br />

momento do mandato existiu o parentesco, po<strong>de</strong>ndo comprometer a lisura eleitoral”,1<br />

inclusive ao cargo <strong>de</strong> vice-chefe do Executivo.12<br />

Da mesma forma, enten<strong>de</strong> o Tribunal Superior Eleitoral ser “inelegível o cônjuge <strong>de</strong><br />

chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo em primeiro mandato que não exerceu o mandato para o qual<br />

foi reeleito, por ter tido o seu diploma cassado”, uma vez que, “o objetivo do § 7a do art.<br />

14 da CF é impedir o continuísmo familiar na chefia do Po<strong>de</strong>r Executivo, em benefício da<br />

garantia da lisura e higi<strong>de</strong>z do processo eleitoral”.3<br />

8.5.3 Militar<br />

O militar é alistável, po<strong>de</strong>ndo ser eleito, conforme <strong>de</strong>termina o art. 14, § 8®. Ocorre,<br />

porém, que o art. 142, § 3a, V, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral proíbe aos membros das Forças<br />

Armadas, enquanto em serviço ativo, estarem filiados a partidos políticos. Essa proibição,<br />

igualmente, se aplica aos militares dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios, em face<br />

do art. 42, § I a.4<br />

Como solucionar este aparente conflito <strong>constitucional</strong>: a necessida<strong>de</strong> do militar<br />

estar filiado a partido político para exercer sua capacida<strong>de</strong> eleitoral passiva (CF, art. 14,<br />

§ 3a, V), garantida pelo art. 14, § 8a, da CF e a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> filiar-se a partidos políticos<br />

enquanto em serviço ativo?<br />

O assunto já foi reiteradamente julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na vigência<br />

da antiga redação do art. 42, § 6a, substituído pela EC na 18/98, por semelhante redação<br />

pelos atuais arts. 42, § I a e 142, § 3a, V, on<strong>de</strong> se indica “como suprimento da prévia<br />

filiação partidária, o registro da candidatura apresentada pelo partido e autorizada pelo<br />

candidato”.5 Assim, do registro da candidatura até a diplomação do candidato ou seu<br />

regresso às Forças Armadas, o candidato é mantido na condição <strong>de</strong> agregado,6 ou seja,<br />

afastado temporariamente, caso conte com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> serviço, ou ainda, será<br />

afastado <strong>de</strong>finitivamente, se contar com menos <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos.<br />

Fixada esta premissa, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina que o militar alistável é elegível,<br />

atendidas as seguintes condições:<br />

1 TSE - Resolução n ° 21.441 - Consulta n ° 888 - Classe 5a - D istrito Fe<strong>de</strong>ral (Brasília) - Rei. M in. Carlos<br />

Velloso, <strong>de</strong>cisão: 12-8-03.<br />

2 TSE - Resolução na 21.475 - Consulta na 923 - Classe 5 a- Distrito Fe<strong>de</strong>ral (Brasília) - Rei. Min. Barros M on ­<br />

teiro, <strong>de</strong>cisão: 26-8-03. Conferir, ainda: TSE - Pleno - Consulta na 1006/DF - Rei. M in. E llen G ra cie,D i á r i o da<br />

J u s tiç a , Seção I, 16 mar. 2004, p. 78. O mesmo entendimento aplica-se ao divórcio. Conferir: TSE - Resolução<br />

n ° 21.567-C la sse 5a-D istrito Fe<strong>de</strong>ral (Brasília) - Rei. Min. Fernando Neves, <strong>de</strong>cisão: 20-11-2003.<br />

3 TSE - Pleno - REsp Eleitoral na 25.275/SP - Rei. Min. José Delgado, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I, 9 jun. 2006,<br />

p. 134.<br />

4 Ambos os artigos com a redação dada pela Em enda Constitucional na 18, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1998.<br />

5 Acórdão TSE n ° 11.314. Conferir, ainda: TSE - “A filiação partidária contida no art. 14, § 3a, V, Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral não é exigível ao m ilitar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido <strong>de</strong> registro<br />

<strong>de</strong> candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE na 21.608/2004, art. 14, § I a) ” (TSE<br />

- Consulta na 1.0 14/D F-R ei. Min. Hum berto Gomes <strong>de</strong> Barros, D i á r i o d a J u s t iç a , Seção I, 5 jul. 2004, p. 1).<br />

6 Resolução n ° 17.904-TSE, d e 10-3-92, Rei. M in. Am érico Luz.

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