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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Revigorado com nova re<strong>da</strong>ção o § 6º do art. 10 pelo art. 2º do<br />

Decreto nº 25.909/05 (DOE de 19.05.05).<br />

§ 6º Na hipótese do inciso VII deste artigo, o recolhimento do<br />

imposto diferido deverá ser efetuado integralmente em Documento de Arreca<strong>da</strong>ção<br />

Estadual – DAR, individualmente, até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao <strong>da</strong><br />

ocorrência do fato gerador, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.<br />

§ 7º A concessão do diferimento de que trata este Capítulo fica<br />

condiciona<strong>da</strong> a efetiva regulari<strong>da</strong>de fiscal do contribuinte, cuja comprovação far-se-á<br />

através de certidão negativa de débitos estaduais, nos termos do inciso VI do art. 820,<br />

deste Regulamento.<br />

§ 8º Na hipótese do inciso IX, serão observa<strong>da</strong>s as seguintes condições:<br />

I - o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando <strong>da</strong> operação<br />

subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o parágrafo<br />

seguinte;<br />

II - o diferimento se aplica, inclusive, quanto à complementação devi<strong>da</strong> a<br />

este Estado, na forma prevista no inciso X do art. 14;<br />

III - a qualquer tempo, desde que fique comprova<strong>da</strong> destinação diversa do<br />

bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização<br />

monetária, sem prejuízo <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong>des cabíveis.<br />

§ 9º Para efeito do inciso I, do parágrafo anterior, a base de cálculo do<br />

imposto é o valor de que decorrer a saí<strong>da</strong> do bem, com redução de:<br />

I - 20% - após 1 (um) e até 2 (dois) anos de uso;<br />

II - 40% - após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos de uso;<br />

III - 60% - após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos de uso;<br />

IV - 80% - a partir do quinto ano de uso.<br />

§ 10. Considera-se encerra<strong>da</strong> a fase de diferimento previsto no inciso VIII,<br />

quando <strong>da</strong> desincorporação do bem do ativo fixo, devendo o pagamento do imposto<br />

diferido ser efetuado de imediato.<br />

§ 11. Nas operações de que trata o inciso XI, fica dispensado o<br />

pagamento do imposto diferido.<br />

Acrescentado o § 12 ao art. 10 pelo art. 2º do Decreto nº 23.527/02<br />

(DOE de 30.10.02).<br />

§ 12. Nas operações de que trata o inciso XIII, quando a saí<strong>da</strong> for destina<strong>da</strong> ao exterior do País, fica<br />

dispensado o recolhimento do imposto.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 12 do art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.810/04 (DOE de 28.01.04).<br />

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